INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1491/21-GSE, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

Destaques da Legislação
Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ao ITCD, instituídas pela Lei nº 20.966/21 - Programa FACILITA - IPVA e ITCD.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1491/21-GSE, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
(PUBLICADA NO DOE DE 09.02.21)

Dispõe sobre os procedimentos para adesão às medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados ao IPVA e ao ITCD, instituídas pela Lei nº 20.966/21 - Programa FACILITA - IPVA e ITCD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Da Abrangência do Programa

Art. 1º A implementação do Programa FACILITA - IPVA e ITCD, constituído pelas medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, instituídas pela Lei nº 20.966, de 29 de janeiro de 2021, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O Programa FACILITA - IPVA e ITCD abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou à prática da infração com ocorrência até 31 de dezembro de 2020 e alcança, inclusive, o crédito:
I - ajuizado;
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento;
V - objeto de parcelamento;
VI - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 20.966/21.

Das Medidas Facilitadoras

Art. 3º O Programa FACILITA - IPVA e ITCD consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido, por meio da:
a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) não obrigatoriedade ao pagamento de todos, quando existir mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos na Lei nº 20.966/21;
e) permissão para efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago, na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou, se for parcelado, do pagamento de sua primeira parcela.

Art. 4º
Os benefícios do Programa FACILITA - IPVA e ITCD podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do CAT, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - referente a período abrangido pelo Programa FACILITA - IPVA e ITCD em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se couber, para a parte não abrangida pelo programa e os benefícios previstos no Programa FACILITA - IPVA e ITCD para a parte abrangida.
Parágrafo único. Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Da Adesão ao Programa

Art. 5º
O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa FACILITA - IPVA e ITCD, deve fazer sua adesão ao programa no período de 1º de fevereiro a 1º de abril de 2021.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se for parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão ao FACILITA - IPVA E ITCD:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
II - não suspende a aplicação das normas comuns, previstas na legislação tributária estadual, para a concessão de parcelamento;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao Programa FACILITA - IPVA e ITCD, o sujeito passivo deve acessar o endereço www.economia.go.gov.br, na opção “Programa de Regularização Fiscal FACILITA”, que conterá as informações para a apuração do montante do débito.

Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser instruído com documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos:
I - ficam substituídos pela assinatura digital, no caso de ITCD;
II - ficam dispensados, no caso de IPVA, sendo formalizado pelo pagamento da primeira parcela.

Art. 8º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa FACILITA - IPVA e ITCD, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento, que independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;
II - o redutor da rubrica “multa”, previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao FACILITA - IPVA E ITCD é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou conforme as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 10. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 11. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente.

Da Redução na Multa e nos Juros de Mora e da Remissão

Art. 12. O valor da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora serão reduzidos dos percentuais previstos no Anexo Único desta instrução, em função do número de parcelas em que for dividido o crédito tributário favorecido.
§ 1º O disposto no caput não abrange os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 13. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros moratórios e correção monetária, não capitalizados, calculados conjuntamente, equivalentes à soma da taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, e calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do acordo de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Da Renegociação e Extinção do Parcelamento

Art. 14. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita com base no saldo devedor do parcelamento, e são definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, com a aplicação do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
III - não se aplica ao parcelamento extinto.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do FACILITA - IPVA E ITCD, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista.
§ 2º A renegociação do parcelamento do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Com a renegociação, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o último dia útil do 60º (sexagésimo) mês seguinte ao mês em que for realizada a adesão de que trata o art. 5º.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados na Lei nº 20.966/21 relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com exceção da primeira, a qual deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista na formalização do acordo de parcelamento, observado o disposto no art. 18 desta instrução.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Das Disposições Finais

Art. 17. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 18. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária para efetuar o pagamento do crédito tributário favorecido, deverá ser emitido, até o primeiro dia útil seguinte, documento de arrecadação que permitirá àquele efetuar o pagamento com os benefícios previstos na Lei nº 20.966/21.

Art. 19. O disposto nesta Instrução não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.

Art. 20. Compete à Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC coordenar, controlar e executar o Programa FACILITA - IPVA e ITCD, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 21. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia