Carf: banco deve pagar multa por cada mês em que atrasou declaração da CPMF

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Contribuinte defendia ser ilegal a incidência de multa múltiplas vezes sobre o mesmo fato gerador

O Continental Banco S/A, incorporado pelo Bradesco, foi condenado a pagar uma multa por cada mês em que atrasou o repasse das informações sobre a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) dentro do prazo legal. A decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O tema foi analisado pelo conselho em 15 de dezembro de 2020, após a instituição recorrer de um auto de infração lavrado por não ter informado ao fisco sobre o recolhimento da contribuição. Foi cobrada pela fiscalização uma multa, calculada de acordo com o período em que se estendeu o descumprimento.

O contribuinte, entretanto, alegava que a penalidade só poderia incidir uma única vez, por ser ilegal a incidência múltiplas vezes sobre o mesmo fato gerador. No processo 16327.000752/2002-06 o banco argumentou, também, que não existe norma que obrigue terceiros a prestarem informações sobre declarações mensais, e que a Receita Federal não teria esse poder.

A decisão desfavorável ao banco foi proferida por maioria de votos. O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, votou pelo provimento parcial ao recurso, para que as multas aplicadas incidissem uma única vez por período. Ele concordou com o contribuinte sobre a ilegalidade da cobrança. Porém, discordou na parte em que reconheceu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Civil Originária (ACO) 1098, que definiu que a Receita Federal pode criar obrigações acessórias.

O relator citou também o artigo 11º, inciso 2º, da Lei 9.311/96, que prevê que “as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda”.

Uliana citou dois casos semelhantes ao do Banco Continental, os processos 10768.016718/2002-70 e 16327.000210/2003-14. No primeiro recurso, analisado pela Câmara Superior, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, decidiu que a multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser cobrada por período em que a informação foi omitida. Ou seja, em casos de declaração mensal, é cabível a aplicação da multa uma única vez; já para as trimestrais, três vezes.

No segundo caso, que foi julgado pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, o relator, conselheiro Ivan Allegretti , manteve a multa por cada mês em que houve a infração, porém, a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas entendeu em seu voto vencido que a incidência deveria ocorrer uma única vez por descumprimento.

Laércio Cruz Uliana Junior concordou em parte com votos de Cecconello e Keramidas, e afirmou que faria uma ‘mistura’ de ambos. Para ele, a multa por ausência de declaração mensal da CPMF deve ser cobrada uma única vez, mas não em razão do período em que houve a omissão, e sim por existir apenas uma infração cometida.

Já os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira votaram pelo parcial provimento do recurso do banco, defendendo a cobrança de acordo com o período em que as informações não foram repassadas, em concordância com o entendimento da conselheira Vanessa Marini Cecconello no processo citado pelo relator.

Os conselheiros Marcos Antônio Borges, Paulo Roberto Duarte Moreira e Márcio Robson Costa negaram provimento ao recurso junto de Hélcio Lafetá Reis, que redigiu o voto vencedor. Para eles as multas devem incidir na entrega fora do prazo das declarações de prestação de informações relativas à CPMF, confirme prevê os artigos 11 e 19 da Lei 9.311/1996. A norma define que a penalidade incide “por mês-calendário ou fração”.

“A multa deve ser apurada multiplicando-se o valor básico previsto em lei pelo número de meses de atraso no cumprimento da obrigação acessória (declaração da CPMF)”, defendeu Reis em seu voto.

A conselheira Mara Cristina Sifuentes, que pediu vista no julgamento do dia 5 de novembro de 2020, estava ausente na sessão.

Fonte: Jota