O Convênio ICMS 100/1997 e a eterna insegurança jurídica do agronegócio

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Renovação por prazo indeterminado não impede a revisão dos benefícios a qualquer tempo pelo CONFAZ

Há cerca de 23 anos, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS 100/1997, que prevê uma série de benefícios fiscais ao setor do agronegócio, especialmente a redução da carga tributária do ICMS na saída de insumos agropecuários como, por exemplo, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, rações para animais, entre outros.

Inicialmente criado com a expectativa de que fosse durar pouco mais de um ano, o Convênio ICMS 100/1997 vem sendo prorrogado anualmente desde 1999 e, nos dias de hoje, já é considerado pelos produtores rurais incentivo essencial para garantir a competitividade do agronegócio brasileiro no comércio internacional.

Segundo estimativas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o impacto dos benefícios previstos no Convênio ICMS 100/1997 nos preços dos produtos pode ser de até 15%, a depender do Estado e da cultura analisada e a sua revogação obrigaria diversos produtores rurais a elevar o custo da produção, o que teria como consequência o aumento do valor das commodities brasileiras em comparação à produção de outros países.

Apesar de toda a sua importância para a economia, todos os anos o setor do agronegócio sofre com a incerteza em relação à renovação dos benefícios fiscais garantidos pelo Convênio ICMS 100/1997, o que ganhou força no ano de 2020 em razão do cenário de crise econômica e de discussões em torno da reforma tributária. A necessidade de arrecadação reforça ainda mais o interesse dos Estados em não aprovar a renovação, que acaba por reduzir as receitas estaduais em todo o país.

Recentemente, a própria Ministra da Agricultura, Teresa Cristina, reconheceu que se o Convênio ICMS 100/1997 for revogado, ocorrerá um desastre no setor do agronegócio, que vem sendo um dos principais pilares da economia brasileira na retomada da crise que o país vive – agravada pela pandemia de COVID-19.

Foi justamente neste cenário que o CONFAZ se reuniu em 29/10/2020 e renovou as disposições do Convênio ICMS 100/1997 até 31/3/2021, o que certamente trouxe alívio aos players do setor.

Apesar disso, agora em 2021, a apreensão continua presente, com a possibilidade de que não haja nova renovação dos incentivos fiscais a partir de março de 2021.

É exatamente por esse motivo que entendemos que o Convênio ICMS 100/1997 deveria ser renovado por prazo indeterminado, o que traria maior segurança ao agro e à economia do país.

O quórum de unanimidade exigido pelo CONFAZ para a aprovação de benefícios fiscais exige, todos os anos, árduo trabalho de produtores rurais, entidades de classe e bancadas do agronegócio no Congresso Nacional em busca da renovação dos benefícios fiscais.

A nosso ver, a constante renovação do Convênio ICMS 100/1997, desde 1999, demonstra a importância dos incentivos fiscais para o setor. Além disso, a renovação por prazo indeterminado não impede a revisão dos benefícios a qualquer tempo pelo CONFAZ, via novo Convênio ICMS. Portanto, é plenamente possível revogar parcial ou totalmente os benefícios concedidos ao setor conforme a necessidade e conveniência dos Estados.

Por fim, a nosso ver, a renovação do Convênio ICMS 100/1997 por prazo indeterminado vai ao encontro do projeto de reforma tributária criado pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110, que prevê a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e alíquotas diferenciadas a setores-chaves da economia, como é o caso do agronegócio.

Entendemos que a Constituição Federal deve ser seguida em busca de um sistema tributário justo, equilibrado e íntegro, sempre levando em consideração as particularidades de cada setor da economia.

Assim, reconhecemos que a renovação anual do Convênio ICMS 100/1997 pelo CONFAZ ameaça a competitividade do agronegócio, pilar da economia do país e carro-chefe da recuperação da crise econômica que o Brasil vive nos dias de hoje. A reiterada renovação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 100/1997 há mais de 23 anos demonstra a importância da desoneração ao setor que, em nossa visão, ainda que venha a ter prazo indeterminado, poderá ser revista a qualquer tempo conforme a conveniência dos Estados.


Fonte: Jota