Do aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de sacolinhas plásticas

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Consoante disposição do art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, possui competência estadual e será não cumulativo.

Verifica-se que a regra em exame não encerra mera sugestão como acontece no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, muito pelo contrário, constitui diretriz impositiva.

A não cumulatividade do ICMS trata-se de um princípio constitucional que garante ao contribuinte o direito de se creditar do imposto cobrado na operação anterior para compensação com o imposto devido da próxima operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

No que tange especificamente às sacolas plásticas, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, desde 2012, pacificou tal matéria, por meio dos Pareceres nº 0815/2007-GOT, nº 0612/2009-GPT, 0155/2011-GEOT e nº 0502/2012-GEOT, consignando o entendimento de que as embalagens (sacolas, adesivos plásticos e bandejas), adquiridas pelo contribuinte do ICMS, são insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, cuja aquisição enseja o direito ao crédito do imposto e não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Confira-se, o Parecer nº 1129/2012 nesse sentido:

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/parecer_popup.php?cod_problema=1531

A SEFAZ/GO ainda sugere que se registre as entradas de embalagens utilizando os CFOP’s 1.949 e 2.949, conforme se trate de aquisição interna ou interestadual, visto que inexiste CFOP específico para o caso em comento.

Outrossim, o princípio da isonomia, cuja aplicabilidade deve ser cogente e imediata, especificamente na seara tributária, figura como uma verdadeira garantia aos contribuintes. De forma que o posicionamento retro citado deve ser assegurado a todos os casos a ele equivalente.

Ocorre que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.894 – RS, firmou entendimento no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo.

Os Ministros do STJ consideraram que as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados.

Para o referido Tribunal as sacolas plásticas são uma mera facilidade oferecida pelas lojas na acomodação e transporte das mercadorias compradas pelos clientes. A SEFAZ/GO e os supermercados, por sua vez, defendem que as embalagens se confundem com o próprio produto final, sendo incorporadas aos produtos comercializados, não havendo venda sem acondicionamento, o que as caracteriza como verdadeiros insumos, permitindo o creditamento nos termos da legislação.

Dessarte, considerando tal situação controvertida, cabe aos contribuintes contestarem esse direito até que o tema seja pacificado pelos Tribunais Superiores.

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Redação pela Dra. Lays Aguiar.