STJ inicia julgamento sobre aviso de troca de cessionário de empréstimo compulsório

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Para dois ministros, citação em ação de cobrança é suficiente para comunicar a transferência de cessionário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (16/12) os embargos de divergência que discutem o momento e a forma da notificação à Eletrobrás sobre cessão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que pretende analisar melhor os autos. Até o momento a relatora, ministra Laurita Vaz, e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votaram a favor da tese da empresa.

De acordo com entendimento do STJ, os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez que inexiste impedimento legal expresso à sua transferência ou cessão. No entanto, a discussão no EAResp 1125139 está na forma e no momento da notificação desta cessão de direitos de uma empresa para outra. O tribunal de origem, TRF4, negou o recurso da contribuinte por entender que a cessionária deveria dar ciência da cessão à Eletrobras antes de propor a cobrança judicial.

De um lado, a Eletrobras defende que não foi notificada sobre a mudança do cessionário, portanto, a parte da ação de cobrança é ilegítima. A estatal entende que deveria ter sido comunicada da transferência de cessionário por escrito público ou particular, e não apenas na ação judicial de cobrança dos valores dos créditos.

Por outro lado, a empresa Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda defende que há jurisprudência pacífica de que a citação judicial da devedora do empréstimo compulsório, no caso a Eletrobrás, é suficiente para cumprir os requisitos legais. “Não faz sentido que se utilize novos requisitos, novas exigências fora do regramento legal ao exigir que haja uma notificação e que a notificação seja antes da entrada do processo judicial”, afirmou a advogada da Vitorian, Anna Maria da Trindade dos Reis, durante a defesa oral.

A relatora, ministra Laurita Vaz, votou a favor da cessionária, considerando que a citação é válida para notificar a devedora sobre a cessão dos créditos. “A partir da citação, o devedor toma ciência da cessão de crédito e a quem deve pagar. Assim, a citação é suficiente para cobrir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito”, afirmou a relatora. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou o entendimento. Se o voto da ministra prevalecer, o processo volta a correr na primeira instância.

Fonte: Jota