STF: Fazenda não pode decretar a indisponibilidade de bens sem aval da Justiça

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Corte, entretanto, permitiu a averbação de certidão de dívida ativa do devedor nos órgãos de registro de bens

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (9/12), como inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis os bens de devedores de forma unilateral, ou seja, sem a participação do Poder Judiciário. Por outro lado, os ministros entenderam que a averbação de certidão de dívida ativa do devedor nos órgãos de registro de bens não é inconstitucional.

O resultado foi proferido por sete votos a quatro nas ADI’s 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, julgadas em conjunto pelo Plenário. Era questionado o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária Rural. O dispositivo debatido nas ações estabelece a possibilidade de a Fazenda tornar indisponíveis os bens de devedores após averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens.


O entendimento da maioria foi que a indisponibilidade dos bens de devedores sem a interferência do Judiciário não segue os princípios do devido processo legal e ampla defesa. O julgamento teve início na última quarta-feira (3/12) com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, se posicionando contra a possibilidade de ação unilateral da Fazenda.

Nesta quarta-feira, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência ao julgar constitucional o trecho da lei. Para ele, a norma permite que os contribuintes tenham a oportunidade de defesa por meio do processo administrativo fiscal e peçam a revisão da cobrança à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Segundo Toffoli, o artigo da lei também não impede que o contribuinte acesse o Judiciário antes ou após a decisão administrativa fiscal, fato que não restringiria a ampla defesa do devedor. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Alexandre de Moraes acompanharam a divergência.

Para Toffoli, “inexiste necessidade de se acionar o Judiciário para a averbação pré-executória”’. Isso porque, explicou o ministro, a indisponibilidade dos bens é somente temporária. “A medida veio para aprimorar a recuperação de crédito, sem impossibilitar acesso ao Judiciário. Não há inconstitucionalidade”, afirmou Toffoli.

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento pela necessidade de atuação do Judiciário perante o pedido da Fazenda Nacional de indisponibilidade dos bens. Segundo Marco Aurélio, houve um “verdadeiro desvirtuamento” do sistema de cobrança de créditos da União com o artigo da lei. Para ele, há um desrespeito aos princípios da segurança jurídica e igualdade de chances ao permitir a ação unilateral por parte da Fazenda Nacional.

O relator acrescentou que há uma “nítida sanção política” visando somente o recolhimento de tributos por parte da União. “Admito averbação e indisponibilidade, mas não admito auto tutela do Estado”, acrescentou o ministro na sessão desta quarta-feira. Para ele, é necessária a ação do Judiciário antes de ser declarada a indisponibilidade dos bens do devedor.

União
A União defende que o artigo da lei em discussão evita a fraude nas execuções fiscais e busca dar publicidade aos contribuintes de boa-fé, além de gerar maior eficiência na recuperação do crédito público e o descongestionamento do Judiciário.

Em sustentação oral na última sessão, o procurador da Fazenda Nacional Fabrício da Soller afirmou que a medida faz parte de uma nova estratégia adotada pelo órgão para a recuperação de crédito.

Segundo o procurador, a União saiu de “uma margem de recuperação de R$ 14 bilhões, em 2016, para R$ 26 bilhões em 2017. Em 2018 e 2019, o valor recuperado foi de R$ 24 bilhões. Essa perspectiva não pode ser perdida. Não podemos retroceder dessa realidade”, explicou.

O aumento da arrecadação fiscal foi um dos principais argumentos utilizados pelos ministros vencidos na votação. “A medida confere maior publicidade ao descumprimento, estimula a adimplência e promove justiça fiscal”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Por outro lado, a tese vencedora defendeu que a Fazenda não pode prejudicar o direito de defesa dos contribuintes com base na argumentação da maior eficiência na arrecadação.

“Não podemos buscar a satisfação do crédito tributário em detrimento dos direitos e garantias individuais, entre os quais o direito à propriedade e a inafastabilidade do Judiciário”, afirmou o ministro Nunes Marques em seu voto.

Fonte: Jota