STJ mantém juros em processo parado no Carf durante a Operação Zelotes

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Para o relator, o contribuinte deveria ter realizado o depósito integral do montante discutido no processo

A empresa Lupatech S/A não conseguiu afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança dos juros de mora sobre créditos tributários discutidos em processos que tramitaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e ficaram parados por conta da deflagração da Operação Zelotes, em 2015. A empresa alegava que os juros não seriam cabíveis durante o período em que os recursos administrativos ficaram pendentes de conclusão por conta do fechamento do Carf.

O Recurso Especial 1.889.631 foi analisado na terça-feira (24/11) pela 2ª Turma do STJ. De acordo com a defesa, a Lupatech, fabricante de equipamentos e serviços para o setor de óleo e gás em recuperação judicial, não poderia ser responsabilizada pela demora do julgamento, uma vez que a empresa não é a culpada pelo atraso. A Operação Zelotes investigou uma suposta organização criminosa atuante na compra e venda de decisões no Carf, e levou ao fechamento do tribunal administrativo entre março e dezembro de 2015.

Durante sustentação oral o advogado da empresa, Bruno de Abreu Faria, reforçou que a empresa não pode pagar juros resultantes da demora do Poder Público em julgar o recurso administrativo. “A empresa não pode pagar a conta de um desvio que ela não cometeu. Em 2015, a Selic estava em 14,75%”, afirmou.

O relator na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, observou que a instauração do processo administrativo fiscal suspende a cobrança dos tributos. No entanto, o ministro ressaltou que, segundo o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do STJ, somente o depósito do montante discutido seria capaz de afastar os juros de mora, o que não ocorreu no processo analisado pela Corte.

Dessa forma, como a empresa não cumpriu os critérios de suspensão de exigibilidade do tributo, os juros devem ser cobrados. Assim, o ministro não chegou a discutir se os juros de mora poderiam ser suspensos ou não por conta da Operação Zelotes.

“O que importa mesmo é o debate em torno da exclusão dos juros, e aqui eu não tenho outro caminho que não seja aplicar o artigo 161 do Código Tributário Nacional com base na nossa jurisprudência. Eu não vejo onde encaixar esta temática trazida em mandado de segurança que não seja no artigo 161, e a nossa jurisprudência é que para se desincumbir dos juros de mora o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, neles incluídos os juros de mora até a data do depósito”, afirmou o ministro.

A decisão ocorreu por unanimidade de votos, já que os ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Mauro Campbell acompanham o relator.

Fonte: Jota