PGR: é constitucional cancelar inscrição do ICMS de empresas com trabalho escravo

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Augusto Aras se manifestou na ADI 5.465, que questiona no STF a constitucionalidade da Lei 14.946/2013 de SP

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federa (STF) nesta quarta-feira (18/11) defendendo a constitucionalidade de leis estaduais que preveem mecanismos complementares de combate ao trabalho escravo, incluindo sanções administrativas e fiscais, como o cancelamento da inscrição de empresa infratora no cadastro do ICMS e divulgação do ato por meio da publicação de lista de empresas apenadas, conhecida como “lista suja do trabalho escravo”.

O PGR se manifestou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.465, que questiona a Lei 14.946/2013 do estado de São Paulo, que definiu parâmetros para punir empresas envolvidas com trabalho escravo. Para Aras, só não é possível impedir que os sócios exerçam atividade no mesmo ramo em um outro estabelecimento ou em nova empresa, como definiu a lei paulista.

De acordo com a manifestação de Aras, o STF deve dar provimento parcial à ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 4º, caput, I e II, e § 1º, da Lei 14.946/2013. O pedido foi ajuizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

“A lei estadual impugnada, no que prevê o cancelamento da inscrição da empresa faltante no cadastro de ICMS (arts. 1º e 2º), a perda de créditos tributários (art. 4º, § 2º) e a inclusão do empregador em relação de infratores (art. 3º), representa mecanismo adicional de repressão ao trabalho escravo, na seara fiscal-administrativa”, escreveu o PGR.

Para ele, a erradicação do trabalho escravo, forçado ou exercido em condições análogas à escravidão, com imposição de penalidades e sanções em esferas distintas, é um dos objetivos do Estado brasileiro, de acordo com tratados e compromissos internacionais firmados pelo país.

“A normatização nacional vem na esteira do compromisso firmado perante a comunidade internacional de combate prioritário à conduta ilícita nesse campo. Internamente, em linhas gerais, decorre dos direitos e princípios constitucionais consolidados na dignidade humana, além de ser concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construção de sociedade livre, justa e solidária”, disse.

A inicial da CNC alega que há uma suposta usurpação da competência reservada à União para a execução da inspeção do trabalho. Segundo Aras, “ao contrário do afirmado na inicial, a previsão não está no âmbito do direito do trabalho, nem há ofensa à competência material federal para a execução da inspeção do trabalho. A norma trata da imposição de consequência jurídica, por conduta ilícita, em esfera distinta da trabalhista, e no âmbito territorial do estado, com efeito sobre a regularização em cadastro de contribuintes de tributo estadual”.

O trecho que prevê impedimento para que os sócios exerçam atividades comerciais pelo prazo de 10 anos no mesmo ramo foi considerado inconstitucional pelo PGR, uma vez que a competência para legislar sobre Direito Comercial é exclusiva da União.

“Na esfera federal, não há previsão semelhante à da lei estadual, que afaste os sócios da empresa faltante, por período determinado de tempo, do ramo da atividade exercida. Também não existe lei complementar que autorize os estados a legislar sobre questões específicas da matéria, conforme exige o parágrafo único do art. 22 da CF”, afirmou.

No que envolve a “lista suja” propriamente dita, Aras argumentou que como é competência estadual a apuração na seara fiscal-administrativa — e eventual cancelamento, nesse campo, da inscrição do empregador em cadastro de contribuintes de ICMS —, “não se justifica a invalidação do preceito que lhe é complementar, ao tratar da mera publicização do resultado da apuração”.

A ADI 5.465 está sob relatoria do novo ministro do STF, Kassio Nunes Marques, e ainda não tem data para julgamento.

Fonte: Jota