PGFN pede ao STF suspensão de decisão proferida por Nunes Marques no TRF1

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Enquanto desembargador, Marques autorizou que alho da China fosse liberado em porto sem pagamento de taxa antidumping

A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender uma decisão que o agora ministro Nunes Marques proferiu quando ainda era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em agosto, Marques determinou a liberação de alho importado da China, que havia sido retido no Porto de Vitória (ES) e no Porto de Itaguaí (RJ), pelo não pagamento de taxa antidumping pela empresa importadora Lecargo Comércio, Importação e Exporação Eirelli. Determinou, também, a proibição de futura interrupção da importação de alho chinês da empresa pelo mesmo motivo.

Agora, a União acionou o STF pedindo a suspensão da decisão de Nunes Marques. A classe processual de suspensão de tutela provisória (STP) é da competência da presidência do tribunal, por isso caberá ao ministro Luiz Fux decidir sobre o pedido.

A disputa sobre o pagamento ou não da taxa antidumping pela Lecargo chegou à Justiça em 2016. O objetivo do tributo antidumping é sobretaxar produtos importados que tenham preços mais baixos do que os do mercado interno, para não prejudicar a produção nacional, como é o caso do alho que vem da China.

A empresa ajuizou, em junho de 2016, uma ação ordinária na Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) alegando a ilegalidade da taxa, e argumentando que importa alhos do tipo “especial” e que a norma do antidumping só prevê a taxa sobre alho do tipo “extra”. A empresa defendeu que a Resolução da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) 80/2013 estabelece que o antidumping se dá apenas para o alho chinês do tipo extra. O juiz Renato Borelli, da 20ª Vara de Justiça do DF, negou o pedido de tutela antecipada da empresa para suspender a cobrança da taxa.

A importadora agravou a decisão, e a desembargadora Ângela Catão concedeu liminar para determinar a liberação de mercadorias da empresa que estivessem retidas pela cobrança do antidumping.

O agravo de instrumento começou a ser julgado pela 7ª Turma do TRF1 em março de 2018, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista, e nunca mais retornou à pauta. Em abril daquele ano, Ângela Catão deu nova liminar, determinando que, enquanto o mérito do agravo não fosse julgado, a ordem para a não retenção do alho importado continuava valendo.

Já em agosto de 2018, o juiz Renato Borelli, da primeira instância, julgou o mérito da ação da Lecargo e negou provimento ao pedido para suspender a cobrança da taxa. A empresa apelou para o TRF1, mas a apelação ainda não foi julgada.

Em agosto de 2020, a empresa levou ao TRF1 uma nova demanda, por meio de tutela antecipada: alegou que teve sua importação de alho barrada no Porto de Vitória (ES) e no Porto de Itaguaí (RJ), por estar irregular com o pagamento do antidumping. E desta vez, quem decidiu sobre o pedido foi Nunes Marques.

O então desembargador acolheu o pedido da importadora e determinou “a proibição de interrupção dos futuros despachos aduaneiros dos alhos chineses importados pela Legarco Comércio, Importação e Exportação”, até que seja julgada a apelação da empresa. Nunes Marques entendeu que é “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, citando a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Nunes Marques disse, em sua decisão, que nem a Resolução 80/2013 da Camex, nem a Portaria 4.593/2019 comprometem sua decisão. “Ainda que o conteúdo de tais normas tenha o potencial de eventualmente vir a interferir no mérito do direito em análise, o fundamento da presente medida se circunscreve ao postulado, inscrito no Enunciado 323 da Súmula do STF, que veda a adoção de formas indiretas de cobrança como forma de excussão do patrimônio alheio. A despeito do advento da Portaria 4.583/2019, que prorrogou por até cinco anos a política de proteção do mercado nacional produtor de alho, sobretaxando o alho importado da China, certo é que vigora, em favor da autora, decisão liminar, proferida pela Desembargadora Ângela Catão, que me antecedeu nesse acervo”, afirmou. Para Marques, havia perigo da demora em razão do perecimento do alho importado.

Na última sexta-feira (13/11), a PGFN impetrou uma suspensão de tutela provisória a fim de derrubar a decisão de Nunes Marques, alegando a potencialidade de grave lesão à ordem econômica, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Para a PGFN, permitir a importação de alho sem o antidumping é aniquilar a “defesa comercial” e ocasionar a concorrência desleal entre produtores de alho do Brasil e da China.

“Não é possível competir de forma isonômica com o produto chinês, que é produzido com um custo muito reduzido, face ao tamanho da área plantada, e principalmente, em razão de três fatores: subsídio do Governo Chinês aos produtores; ausência de fiscalização trabalhista; e inexistência de regras ambientais que elevam o custo da produção”, afirma o órgão.

A União traz dados da Associação Nacional dos Produtores de Alho (Anapa) que mostram que, no ano de 2017, uma caixa de 10 quilos do produto proveniente da China era vendida pelos importadores brasileiros por R$ 54,00, sem o valor da sobretaxa antidumping. Enquanto isso, os produtores nacionais, para produzir esta mesma caixa, incorrem em um custo de R$ 74,55.

“Ou seja: a diferença entre o preço do produto importado e o preço do produto nacional corresponde a 27% do custo. Registre-se que não são apenas os recursos que irão para a União que interessam nesse processo. Muito embora, em 2017, 73.036.893 quilogramas de alho tenham sido importados sem o recolhimento do direito antidumping (o que representa um prejuízo de R$ 193.693.840,24 aos cofres públicos, considerando a sobretaxa de 0,78 dólar por quilo e o valor do dólar a R$3,40 à época), ainda que a União consiga reaver esses valores, possivelmente diversos pequenos produtores não terão conseguido sobreviver à competição desonesta com os equivalentes chineses”, diz a União.

Até outubro de 2020, nos últimos 7 anos, o Brasil importou 56,7 milhões de caixas de alho da China. Segundo a Anapa, decisões judiciais isentaram 80% destas importações de pagar a taxa antidumping, provocando uma queda de arrecadação da União no período no valor de US$ 354 milhões, o equivalente a quase R$ 2 bilhões no câmbio atual.

A PGFN fala em lesão ao “princípio da soberania nacional” na decisão de Nunes Marques, e refuta o argumento da empresa de que o antidumping não seria devido sobre o alho tipo “especial” importado da China. A União argumenta que o caput do artigo 1º, da Resolução nº 80 de 2013 da CAMEX determina a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da República Popular da China, e só o anexo especifica a taxa somente sobre o alho tipo extra.

“Verifica-se que a empresa-autora, após vários julgados no sentido da legalidade dos direitos antidumping em caso de importação de alho da China, pretende afastar a cobrança sob fundamento que seria possível outra classificação para a aplicação da medida antidumping que não a da Nomenclatura Comum do Mercosul, como determina expressamente a norma do caput do art. 1º da resolução CAMEX nº 80/2013”, diz a PGFN. Ao fim, pede a suspensão dos efeitos da decisão de Nunes Marques, com urgência. Caberá a Fux decidir sobre o pedido.

Fonte: Jota