Associação é isenta de imposto sobre doações recebidas para combate à covid-19

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3ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD.

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que declarou imunidade no pagamento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo a doações para o combate à covid-19 recebidas por associação. Colegiado entendeu que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Constituição, se aplica ao ITCMD.

A associação ajuizou o pedido buscando ter reconhecido seu direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c e § 4º, da Constituição, no que diz respeito ao recolhimento do ITCMD sobre as doações recebidas desde o decreto estadual que reconheceu estado de calamidade pública decorrente da pandemia até o final da campanha de doações.

O juízo de primeiro grau acatou o pedido, julgando procedente a sentença.

Em recurso, a Fazenda alegou que a associação não preenche os requisitos necessários à isenção, pois não teve deferida sua condição de entidade de assistência social pelo ministério da Saúde, elemento decisivo a desautorizar a pretensão desoneratória.

De acordo com a relatora, desembargadora Paola Lorena, o STF entende que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da Carta Magna, se aplica ao ITCMD.

"Nesse cenário, o TJ/SP vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, c, da CF, incidente sobre operações de doação para associações sem fins lucrativos."

A magistrada ressaltou que a associação prova de seu reconhecimento como entidade assistencial e de que ostenta certificações nesse sentido, emitidas pelas três esferas de governo.

Diante disso, entendeu que a sentença deu solução correta ao caso, razão pela qual considerou que deve ser mantida. O colegiado acompanhou o voto à unanimidade.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas