Mesmo com decisões no STF, confisco segue como tema tributário ‘vago’

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Segundo tributaristas, ainda não há definição clara sobre quando um aumento de tributo é inconstitucional

A discussão sobre a reforma tributária tem gerado o debate sobre os limites para os aumentos tributários em diferentes setores da economia. O assunto é um dos principais pontos de atrito entre o setor privado e as propostas de reforma, e a majoração de tributos de forma excessiva frequentemente é acusada de confisco.

Especialistas, entretanto, apontam que o confisco ainda é um tema “vago” no Judiciário. Poucas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) se baseiam de fato no conceito, que frequentemente é usado apenas como uma fundamentação “lateral” na decisão do processo.

Tributaristas apontam que apesar de constar na Constituição, o conceito de confisco é muito “aberto”, o que o torna de difícil aplicação. Isso porque não existe uma resposta matemática para classificar o que seria confisco e o que seria um aumento legal de carga tributária.

O confisco é um princípio que consta no artigo 150 da Constituição Federal, e funciona como “uma garantia contra o absurdo”, conforme define um tributarista entrevistado pelo JOTA. O texto proíbe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizem “tributo com efeito de confisco”.

“Não existe um consenso doutrinário sobre o que seria confisco ou não. É um princípio vago que funciona como garantia contra o excesso insuportável. É muito difícil termos uma decisão baseada somente no não confisco. Muitas vezes há outros temas, como ofensa à legalidade e à irretroatividade e, por último, a ofensa ao não confisco”, afirma um tributarista.

Exemplo consta no RE 1258934, julgado em abril pelo STF. O caso tratava da majoração em 500% da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que foi elevada de R$ 30 para R$ 185 por meio da portaria 257/201.

A empresa Textil Renauxview S.A, que constava como parte na ação, defendeu em sua petição inicial que houve confisco, alegando que “a majoração da taxa exorbitou os parâmetros razoáveis, já que [foi] muito além da variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex”.

Na decisão final, entretanto, os ministros não citaram especificamente o confisco, alegando apenas que foi “excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa”. O entendimento unânime entre os ministros foi que a majoração é inconstitucional por ter sido feita por meio de portaria.

Injusta apropriação estatal
O STF já definiu a natureza do confisco como a “injusta apropriação estatal”. Um exemplo de discussão sobre o tema consta na ADI 2010/DF, que envolvia a incidência de contribuições sociais a pensionistas e servidores públicos inativos. O ministro Marco Aurélio, relator do processo, entendeu que o aumento levou à “redução substancial do patrimônio do contribuinte, impedindo-o de realizar sua manutenção, com interferência negativa no sustento da sua própria pessoa e da família, que, segundo o artigo 226 da Carta de 1988, é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado”, escreveu.

Já o ministro aposentado Celso de Mello aplicou o conceito de confisco na ADI 1075/DF, como “qualquer pretensão governamental” que leve à “injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade”. A ADI discutiu a constitucionalidade de multa de 300% prevista na lei 8846/94 para pessoa física ou jurídica que não houver emitido a nota fiscal, recibo ou documento equivalente.

A única conclusão matemática sobre o confisco, segundo tributaristas, é quanto à aplicação de multas tributárias. No STF, a jurisprudência atual entende como confiscatória a multa que ultrapassa 100% do valor do tributo. O entendimento foi aplicados nas ADIs 551/RJ, e 1075-MC/DF e nos REs 91.707/MG e RE 81.550/MG. Os processos reconheceram como inconstitucionais as multas fixadas em valores de 100% ou mais do total devido de tributos.

Fonte: Jota