TJMG acolhe tese da AGE que permite ao Estado cobrar R$ 41 milhões em crédito tributário

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e reformou sentença de Juízo de primeira instância, reconhecendo, dessa forma, crédito tributário em favor do Fisco Mineiro contra uma empresa que atua no ramo de geração e comercialização de energia elétrica. O valor atualizado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido é de R$ 41 milhões.

De maio de 2015 a setembro de 2016, a companhia deixou de recolher o ICMS nas operações de saídas de parte da energia elétrica para consórcio de empresas do qual faz parte, foi autuada pelo Fisco e ajuizou ação judicial.

A empresa argumentou que estaria protegida pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz “não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Destacou que também estaria amparada pelo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS/MG), que trata da concessão de isenção tributária pelo Estado.

Em primeira instância, obteve sentença favorável. A AGE-MG interpôs apelação cível e os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, acolheram a tese de que a Súmula 166 não pode ser aplicada neste caso porque houve um fato gerador: a transferência de titularidade da energia elétrica entre empresas.

O relator do acórdão, desembargador Renato Dresch, concluiu que, “como a autora não demonstrou que o crédito tributário exigido decorre de transferência de energia entre estabelecimento de um mesmo titular, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 166 do STJ”.

Em relação a isenção fiscal argumentada pela empresa com base no RICMS/MG, a AGE-MG demonstrou que o contribuinte não atendeu as exigências do item 210 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. Na prática, a energia elétrica foi transferida para empresa que não pode desfrutar da isenção fiscal.

“A questão, portanto, não é de circulação de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mas de concessão de isenção legal, cuja análise deve ser restritiva. Verificando-se que dos 6.520.827,569 de MWh de energia elétrica recebidos pela Aliança em sua sede de Belo Horizonte, beneficiados pela isenção condicionada à saída subsequente à mineradora que exerce o controle acionário, 2.142.547,157 de MWh foram destinados a outros estabelecimentos, fato contra o qual a autora não se insurgiu, deve ser mantida a exigência tributária”, concluiu o desembargador.

Fonte: Noticias Fiscais