Programa Mais Leite Saudável e tributação do crédito presumido

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A Receita Federal emitiu consulta em que manifestou entendimento de que os créditos presumidos de PIS/COFINS são tributáveis, em contrariedade à lei.

O Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Governo Federal com a finalidade de incentivar a realização de investimentos para auxiliar produtores rurais de leite a melhorar a qualidade e produtividade de sua produção.

Isso se deu pelo art. 9º-A, da Lei nº. 10.925/2004, nela inserido pela Lei nº. 13.137/2015. Em resumo, o programa assegura às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, crédito presumido correspondente a 50% do valor das aquisições de leite in natura, contanto que estejam regularmente habilitadas no programa e apurem os mencionados tributos na sistemática não cumulativa.

Por sua vez, esses créditos podem ser compensados com outros tributos eventualmente devidos ou serem ressarcidos em dinheiro.

Em resumo, a habilitação no programa confere ao laticínio ou cooperativa um benefício em decorrência da realização de investimentos que melhorem a qualidade e produtividade dos produtores rurais de quem adquirem leite in natura, na forma de crédito presumido de PIS/COFINS.

Ocorre que esse crédito presumido é uma subvenção, e como tal constitui receita. Consequentemente, essa receita seria, em tese, sujeita à tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Entretanto, as Leis nº. 12.973/2014 (art. 30), 10.637/2002 (art. 1º, § 3º, X) e 10.833/2003 (art. 1º. § 3º, IX) excluem da tributação do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS as receitas de subvenção para investimento, de modo que somente seriam tributáveis as subvenções para custeio. Nesse contexto, surge a pergunta: os créditos presumidos do Programa Mais Leite Saudável são subvenção para custeio ou subvenção para investimento? Em outras palavras: devo ou não pagar PIS/COFINS/IRPJ/CSLL calculados sobre esses créditos recebidos?

As subvenções são ingressos de recursos externos no patrimônio da pessoa jurídica, que não tem contrapartida em obrigações e, por isso, aumentam o seu patrimônio líquido. Porém, se essa subvenção tiver a finalidade de “estimular” a implantação e expansão de empreendimentos econômicos, conforme descrito no art. 30 da Lei nº. 12.973/2014 (também repetido nas leis do PIS/COFINS), haveria o enquadramento no conceito de subvenção para investimento, afastando a tributação.

Com respeito ao Programa Mais Leite Saudável, não há dúvidas quanto à sua finalidade, isto é, que ele tem esse caráter de estímulo à realização de investimentos para expansão da atividade leiteira, na forma de melhoria da produtividade e qualidade. Isso está expressamente declarado no art. 1º do Decreto nº. 8.533/2015.

Contudo, a Receita Federal tem manifestado entendimento contrário aos contribuintes. Por ocasião da resposta à Solução de Consulta COSIT nº. 299/2018 (que tem efeito vinculante), a RFB disse que, pelo fato de o investimento no projeto habilitado no Ministério da Agricultura prever apenas um mínimo de 5% de investimento de recursos (apurados sobre o valor dos créditos presumidos), isso seria bastante para a caracterização como subvenção de custeio, pois 95% dos recursos seriam de livre movimentação pelo beneficiário.

Porém, ressalte-se que em momento algum a lei utiliza como critério para a conceituação, como subvenção para investimento, do emprego direto e integral dos recursos no investimento incentivado. Pelo contrário, a lei só admite o emprego dessas quantias para absorção de prejuízos ou aumento de capital (art. 30, incisos I e II, da Lei nº. 12.973/2014), tudo controlado por subconta, e ainda assim, apenas para o IRPJ e CSLL.

Registre-se que as soluções de consulta COSIT têm efeito vinculante para toda a Receita Federal, de modo que, a partir desse entendimento, todos os contribuintes habilitados no Programa Mais Leite Saudável, e que se beneficiam do crédito presumido por ele assegurado, estão sujeitos à indevida cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, calculados sobre os créditos presumidos deduzidos, compensados ou ressarcidos, o que reduz o benefício em, no mínimo, um terço do seu valor.

É importante os contribuintes atentarem para isso, seja para corrigir eventual passivo tributário decorrente desse entendimento, seja para tomar as providências judiciais para afastá-lo.

Fonte: Contabéis