LEI Nº 20.893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

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Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

LEI Nº 20.893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
(PUBLICADO NO DOE DE 29.10.20)

Altera a Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, que estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 19.749, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º..................................................................................................................................................

            

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado.
..;......................................................................................................................................   ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2020; 132º da República.


RONALDO CAIADO
Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual