Tributos e contribuições federais/Previdenciária - Alterada a legislação federal para fins de prorrogação de incentivos fiscais para o desenvolvimento

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Por intermédio da Lei nº 14.076/2020, em fundamento, foram alteradas as Leis nºs 9.440/1997, 9.826/1999 e 7.827/1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica, conforme segue:

Lei nº 9.440/1997 - Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional
Art. 11-C - As empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, devidamente habilitadas, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B, que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no § 2º do art. 11-B desta Lei.
Os novos projetos deverão ser apresentados até 31.10.2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º.01.2021 a 31.12. 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Lei nº 9.826/1999 - Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional e altera a legislação do IPI
Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 (veículos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O crédito presumido que estava previsto para até 31.12.2020, poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31.12.2025.

Lei nº 7.827/1989 - Regulamenta o art. 159, I, “c”, da Constituição Federal/1988, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO)
Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF), Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e as contribuições do PIS, Pasep e do Finsocial.

Foram acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei nº 7.827/1989, estabelecendo que, para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido do IPI, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826/1999, entre 1º.01.2021 e 31.12.2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não sendo aplicada a respectiva isenção de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 7.827/1989.

Relativamente às operações de crédito ora referida, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas, sujeitas ao referido imposto.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Lei nº 14.076/2020 - DOU 1 de 29.10.2020)