Como funcionará o desfazimento de venda com a NFC-e?
Os estabelecimentos comerciais estão preparados para essa situação, que faz parte do seu cotidiano e do seu modelo de negócio
A situação é comum, ocorre várias vezes por dia nos estabelecimentos varejistas em qualquer lugar do mundo: uma compra por impulso, a satisfação de um desejo imediato transforma-se rapidamente em arrependimento e preocupação – “eu realmente preciso disto? Eu poderei pagar as prestações que assumi?” são questões recorrentes nessa situação.
O desenrolar é quase sempre o mesmo: meia volta, loja a dentro, direto ao SAC para realizar a desistência da compra. Direito assegurado aqui no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos comerciais estão preparados para essa situação, que faz parte do seu cotidiano e do seu modelo de negócio. O arrependimento por uma compra desnecessária é natural do ser humano. Tanto que analisar o desempenho de vendas sem estas “inconvenientes” devoluções é algo que, de tão óbvio, nem chega a ser lembrado nos corredores das organizações.
Da mesma forma, os responsáveis pela operação sabem exatamente o que fazer com aqueles cupons fiscais de vendas efêmeras, que acabam gerando as respectivas notas fiscais de entrada de mercadoria por devolução.
Em casos específicos, é até possível realizar o cancelamento do cupom fiscal, evitando a necessidade da posterior emissão da nota fiscal de entrada. Por força de legislação, só é possível cancelar um cupom fiscal se não houver nenhum outro cupom emitido após este no mesmo equipamento emissor, o que caracteriza, por exemplo, problemas no pagamento da compra, mas praticamente descarta a situação da desistência descrita acima.
Você já pensou como ficará esse cenário com a NFC-e?
A Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor é um documento diretamente relacionado à Nota Fiscal Eletrônica mercantil (NF-e). Portanto, tem muitas características
Isto permite que uma desistência de compra por parte de um cliente seja processada através de um cancelamento de nota fiscal na hora e sem a necessidade de emitir um segundo documento fiscal (no caso, a nota de entrada). Isso possibilita, inclusive, que o sistema de controle de estoque identifique imediatamente que aquelas mercadorias estão novamente disponíveis para venda.
Isso tudo, claro, respeitando-se o prazo estabelecido por cada SEFAZ para o cancelamento da NFC-e, que na maioria dos casos está em 30 minutos. Passado esse prazo, o processo será semelhante ao do cupom fiscal, exigindo um novo documento fiscal de entrada correspondente às mercadorias devolvidas.
A possibilidade de efetuar o cancelamento da NFC-e viabiliza a simplificação dos processos referentes à devolução de mercadorias, através da redução no volume de notas fiscais emitidas para acobertar esta operação. São menos notas para emitir, menos documentos para armazenar, e menos situações para validar nas escriturações digitais e outras obrigações acessórias.
Você, que está à frente de uma operação de varejo, já fez as contas de quantas notas fiscais de entrada deixaria de emitir se pudesse cancelar seus cupons fiscais nos mesmos moldes do que é possível fazer com a NFC-e? Se fez, já percebeu mais uma vantagem de migrar para esta plataforma mais moderna de documento fiscal, tirando proveito imediatamente de um projeto rápido e de baixo esforço de implementação.
FONTE: ROBERTO DIAS DUARTE