Julgamento de recurso da Eletrobras sobre empréstimos compulsórios é suspenso

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No STJ, a companhia contesta a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios

O julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Eletrobras contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a correção dos empréstimos compulsórios, que ocorria nesta tarde na 1ª Seção, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães. O placar parcial é de quatro votos a três para atender o pedido da empresa.

A decisão que está em jogo foi proferida em junho do ano passado. A 1ª Seção determinou a aplicação de juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores não convertidos em ações - e não até 2005, ano da última assembleia de conversão, como defendia a empresa.

A Eletrobras contesta, nos embargos de declaração, a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios (EAREsp 790288).

O depósito compulsório foi criado nos anos 60 com a finalidade de gerar recursos ao governo para a expansão do setor elétrico.

A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a dois mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993. Por lei, os consumidores poderiam depois converter os valores pagos em ações da Eletrobras.

Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Boa parte do compulsório, nesta data, já havia sido paga pela empresa por meio da conversão dos valores em ações.

Os consumidores alegaram, no entanto, que a correção efetuada foi menor do que a devida. Alguns não tiveram todo o montante convertido em ações e, por isso, ainda têm valores a receber.

É o caso da Decoradora Roma, uma das partes do processo em julgamento na 1ª Seção. A empresa questionou a data final de aplicação dos juros remuneratórios, de 6% ao ano, para os valores que não foram convertidos em ações. Pediu aos ministros para que seja a data do efetivo pagamento e não a da última assembleia, em 2005, como entendia a Eletrobras.
No processo, a Decoradora Roma alega que em 2009, a 1ª Seção já havia decidido que o termo final dos juros remuneratórios era o efetivo pagamento da dívida pela Eletrobras. Mas em 2011, ao analisar embargos de divergência, definiu que os juros remuneratórios cessariam a partir das assembleias de conversão.

O julgamento teve placar apertado: cinco a quatro. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria. Ele entendeu que, ao julgar o repetitivo, a Seção decidiu que são devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a correção monetária.

O ministro disse que o STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.

Embargos
Agora, em sede de embargos, ele mantém o posicionamento. Gurgel de Faria está sendo acompanhado, por enquanto, por Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.

O ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin, Francisco Falcão e Mauro Campbell divergem. Para eles, esse entendimento viola a decisão proferida em repetitivo no ano de 2009.
Para a divergência, existem duas situações diferentes: a de contribuintes que converteram os seus créditos em ações, mas por um erro no cálculo, ainda têm valores a receber e a de contribuintes impossibilitados de converter os créditos em ações. Na primeira hipótese - em que está a Decoradora Roma -, afirmam, não poderiam incidir os juros remuneratórios.

Fonte: Valor Econômico