Aferição de dano à coletividade deve considerar valor total sonegado, diz STJ

Últimas Notícias
Ministro Sebastião Reis Júnior reformou entendimento do Tribunal de Santa Catarina

A configuração da agravante de grave dano à coletividade em crime tributário deve ser feita a partir do valor total sonegado. Não é correta a interpretação segundo a qual ela depende do montante para cada uma das condutas praticadas isoladamente.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a aplicação da majorante do inciso I do artigo 12 da Lei 8.137/1990, em ação penal contra empresário que sonegou cerca de R$ 3 milhões.

No caso, o réu sonegou pagamento de ICMS e, após notificação fiscal, fez o parcelamento da dívida, mas restaram 20 parcelas não adimplidas, em valor de cerca de R$ 2 milhões.

Levando em conta o valor total (R$ 3 milhões), o juízo de primeiro grau aumentou a pena com base na identificação do "grave dano à coletividade". O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou o entendimento e afastou a agravante.

A corte entendeu que, por ser aplicada na terceira fase do cálculo da dosimetria, a majorante deve levar em conta cada uma das condutas praticadas isoladamente. Pela própria jurisprudência, só configuraria dano à coletividade se o quantum, por parcela, passasse de R$ 500 mil, o que seria impossível aferir no caso concreto.

Afastada a majorante, a pena foi reduzida para dois anos e oito meses de reclusão e declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. No STJ, a 6ª Turma aplicou o entendimento já pacífico segundo o qual o dano à coletividade deve ser avaliado a partir do valor total sonegado.

"É incontroverso o inadimplemento de 20 parcelas, as quais correspondem, conforme disposto no combatido aresto, a uma dívida superior a R$ 2.000.000,00, o que justifica o reconhecimento do grave dano à coletividade, ensejador, por si só, da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", disse o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Com o provimento do recurso especial e a incidência da majorante, houve o afastamento da declaração de extinção da punibilidade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.867.116

Fonte: ConJur