STJ: despesa com agente autônomo de investimento entra na base do PIS/Cofins

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Decisão foi tomada pela 2ª Turma em um processo envolvendo uma corretora

Em julgamento concluído nesta terça-feira (6/10) por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas corretoras e distribuidoras de títulos mobiliários as despesas com agentes autônomos de investimentos. Como as demais instituições financeiras, as corretoras estão no regime cumulativo de PIS e Cofins, sujeitas à alíquota somada de 4,65% e sem possibilidade de tomar créditos.

Por meio do REsp 1.872.529, a SLW Corretora de Valores e Câmbio buscava enquadrar o gasto como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira, rubrica que constitui uma dedução especial prevista para instituições financeiras pela lei 9.718/1998. Embora a Fazenda Nacional não tenha estimado o impacto fiscal da controvérsia para os cofres públicos, a despesa com agentes autônomos de investimentos é uma das mais significativas entre os gastos com serviços financeiros das corretoras.

Segundo as demonstrações financeiras da XP Investimentos referentes a 2018 e 2019, por exemplo, no primeiro semestre do ano passado a despesa com os agentes somou cerca de R$ 510 milhões. O valor corresponde a aproximadamente 90% dos gastos da empresa com serviços financeiros, que totalizaram R$ 564,7 milhões.

Intermediação financeira de corretoras
Os cinco ministros da 2ª Turma do STJ entenderam que os gastos com a remuneração dos agentes autônomos de investimento não se enquadram como intermediação financeira, pois os agentes realizam sobretudo a atividade de captar clientes e de esclarecer dúvidas sobre aplicações financeiras como ações, opções e fundos de investimento.

As despesas incorridas pelas corretoras com o pagamento deles referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com atividade de intermediação financeira

Ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ

Para o relator, a intermediação financeira envolve captar recursos de credores e mediar o empréstimo dos valores para possíveis tomadores. “A atividade dos agentes não se confunde com a realizada pelas instituições financeiras, porque não realizam atividades de captação de recursos de superavitários voltados a intermediar posterior transferência para deficitários”, afirmou.

O tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, salientou que a proibição de deduzir a despesa causa grande impacto financeiro às corretoras. “A despesa com o agente é incorrida no bojo da operação de intermediação financeira. Mesmo que o agente autônomo não opere na bolsa como a corretora, a captação de clientes é essencial para que a intermediação ocorra”, argumentou.

Até o momento, a 1ª Turma do STJ não se pronunciou sobre a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas corretoras. Se tomar decisão favorável às empresas, a controvérsia pode ser levada à 1ª Seção do STJ.

Composta pelos dez ministros responsáveis por apreciar matérias de Direito Público na Corte, a 1ª Seção pacifica o posicionamento do STJ quando há divergência entre as decisões da 1ª Turma e da 2ª Turma.

Fonte: Jota