Decadência é contada a partir do fato gerador do ITR, decide Carf

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Conselheiros debateram qual o início do prazo decadencial de tributo com pagamento feito fora do prazo legal

Em julgamento inédito, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o prazo de decadência de um lançamento do ITR pelo fisco começa a ser contabilizado a partir da data do fato gerador, mesmo que o pagamento e a declaração sejam efetuados após o prazo legal. O julgamento aconteceu no dia 4 de setembro na 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. A votação terminou empatada, mas a Fazenda Nacional perdeu o processo por conta do mecanismo de desempate pró-contribuinte previsto na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020).

Com isso, o lançamento contra o contribuinte por falta de declaração do ITR foi extinto, já que a notificação da fiscalização ocorreu após o prazo de cinco anos do fato gerador, conforme estabelece o artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

A discussão inédita, que segundo conselheiros deve chegar à Câmara Superior, é se o prazo decadencial começa a ser contado a partir do fato gerador ou a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento em caso de tributos sujeitos à homologação e que o pagamento e declaração foram feitos fora do prazo legal.

O relator do caso, conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, considerou que o prazo decadencial deve ser contado a partir do fato gerador, que no caso analisado no Carf ocorreu em janeiro de 2009. A notificação ao contribuinte aconteceu somente em março de 2014, superando o prazo de cinco anos.

O lançamento ocorreu pelo atraso na entrega da declaração de recolhimento do ITR. Na época, a declaração tinha que ser apresentada no mês de setembro, conforme determinava a lei 9393/1996, entretanto o contribuinte só pagou o tributo devido no ano seguinte.

No entendimento do relator o recolhimento, apesar do atraso, foi feito “muito antes da ação fiscal”. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa e Letícia Lacerda de Castro.

O conselheiro Wesley Rocha explicou em seu voto que se o prazo decadencial for contabilizado a partir da data de pagamento do tributo, como defende os conselheiros que divergiram do relator, o Carf estaria inovando as regras de decadência e “criando uma nova hipótese de prazo decadencial”.

Como o pagamento do ITR foi feito somente no ano seguinte ao fato gerador, o prazo da decadência seria superior a cinco anos caso a tese da divergência fosse aceita, explicaram os conselheiros que votaram com o relator.

A conselheira Letícia Lacerda de Castro, que votou com o relator, afirmou que em nenhum momento a lei 9393/1996, que trata do ITR, prevê que o pagamento deve ser tempestivo, ou seja, na exata data estipulada de setembro. “Com isso, deveria prevalecer a interpretação que não prejudicasse o sujeito passivo”, explicou em seu voto.

Homologação e Divergência
O conselheiro João Maurício Vital abriu divergência. Para ele, o fisco não pode ter um prazo inferior a cinco anos para homologar o pagamento em atraso feito pelo contribuinte. Com isso, o conselheiro defende que seja aplicado o artigo 173, inciso I, do CTN e, consequentemente, que o prazo de decadência seja iniciado somente a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento.

“Não estamos inovando o prazo decadencial. O fisco tem cinco anos para fazer a homologação do pagamento. Se o contribuinte pagou um ano depois do que estabelecido na lei, o fisco já deixou de ter os cinco anos”, explicou o conselheiro em seu voto.

Para ele, o prazo de decadência deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento. O conselheiro defende que, no caso em discussão, permitir que o prazo seja contado a partir do fato gerador, como defendido pelo relator, abre margem para que contribuintes possam pagar a dívida em qualquer data, diminuindo o tempo de cinco anos que o fisco tem para homologar o pagamento.

“O meu entendimento, que é o mesmo da DRJ, é que se o contribuinte não fez a declaração e o pagamento no prazo legal, o processo para homologação não se iniciou”, afirmou Vital. A tese foi acompanhada pela outra metade dos conselheiros, empatando o placar da votação.

Processo mencionado na matéria: 10120.721556/2014-34

Fonte: Jota