AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA O ATIVO IMOBILIZADO NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS.

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O ICMS por se tratar de imposto plurifásico não-cumulativo é compensado em cada operação com o valor cobrado na operação anterior e, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87/96

O ICMS por se tratar de imposto plurifásico não-cumulativo é compensado em cada operação com o valor cobrado na operação anterior e, conforme preceitua a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), é assegurado aos contribuintes o direito de creditar-se o ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.

Uma dúvida recorrente dos contribuintes do ICMS se refere ao aproveitamento do ICMS na aquisição de insumos destinados a aplicação em obras realizadas em seus estabelecimentos. Sobre este tema o entendimento do Fisco Goiano é de que não se deve creditar do ICMS sobre a aquisição de materiais de construção, sendo estes considerados uso e consumo os quais somente darão direito de credito a partir de 1° de janeiro de 2033, conforme preceitua a Lei Kandir.

A Secretaria da Fazenda de Goiás, atual Secretaria da Economia do Estado de Goiás, expôs seu entendimento sobre o assunto por meio do PARECER nº 613/2012–GEOT , não admitindo o aproveitamento de crédito destacado em documento fiscal relativo à aquisição de material de construção a ser utilizado na edificação das instalações de qualquer empresa.

Em outras Secretarias identificamos entendimento semelhante, como é o caso de Minas Gerais SEF/MG (Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98) , não admitindo o crédito em questão.

Profissionais tributaristas pontuam que as Fazendas de alguns Estados desrespeitam o Princípio da não-cumulatividade, ao vedarem o direito a compensação, pontuando que o direito ao crédito seria assegurado aos contribuintes pelo artigo 155, §2°, inciso I da Constituição Federal de 1.988.

Atualmente o posicionamento dominante dos Tribunais pátrios é a favor do Fisco conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgado do Estado de Mato Grosso - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 40284/2013 – CLASSE CNJ – 1728 – CMARCA CAPITAL;

“A aquisição de material de construção utilizados para edificar sede própria pessoa Jurídica não gera crédito de ICMS, haja vista se tratar de mercadorias alheias à atividade da empresa, eis que aplicável à espécie o art. 20 da Lei Complementar nº 87/97. É devido o diferencial de alíquota relativo ao ICMS em operação interestadual por se tratar de aquisição de bens de consumo.”
“não gera direito a crédito de ICMS a aquisição de materiais de construção utilizados na edificação da sede de um hipermercado, haja vista serem estas mercadorias alheias às atividades fins do contribuinte, o que encontra óbice expresso na LC/87/96. (...) Assim, incorporados os materiais de construção ao imóvel do apelante, perde-se a qualidade de mercadoria, o que desautoriza o pleiteado aproveitamento de crédito de ICMS.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
Recurso Especial, REsp 860701 7 MG 2006/0047743-7

Assim os Tribunais de Justiça e as Secretarias da Fazenda em diferentes Estados compactuam o entendimento de que o crédito de ICMS referente a ativos imobilizados não pode ser estendido à entrada de materiais de construção que serão usados para edificações (imóveis), sendo estas mercadorias consideradas uso e consumo do estabelecimento, afastando, assim a possibilidade de crédito de ICMS.

Redação pela Dra. Tábita Magalhães