Justiça estadual julga ações de insolvência civil requeridas pela União, diz STF

Últimas Notícias
Ministros negaram que competência seja da Justiça federal para julgar insolvência da pessoa física

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual tem competência para julgar ações de insolvência civil de pessoas físicas em que haja interesse da União, de autarquias ou de empresas públicas federais. No processo com repercussão geral reconhecida nove ministros avaliaram que a Constituição não determina a remessa para a Justiça Federal, conforme divergência aberta pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. A insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio.

O julgamento do RE 678.162 ocorreu por sessão virtual e encerrou-se na noite desta segunda-feira (21/9). De um lado estava a União e do outro Marlon Bulhões Pessoa. Estava em jogo a interpretação do artigo 109 da Constituição, que determina que aos juízes federais compete deliberar sobre “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

A União, que pediu o deslocamento do processo para a Justiça Federal, recorreu ao STF após uma derrota no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o termo “falência” deve ser interpretado restritivamente no artigo 109 da Constituição, sem abarcar a insolvência civil, apesar da semelhança entre os conceitos.

Já a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de dar interpretação mais abrangente ao termo “falência”. Para o STJ, as ações de insolvência civil requeridas pela União também estão albergadas na exceção porque a Constituição se refere a todos os procedimentos de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Sessão virtual
No STF, a maior parte dos ministros avaliou que a finalidade original do artigo 109 era prestigiar a prevalência do juízo universal. Assim, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência, incluindo a de pessoas físicas.

Para Moraes, os mecanismos processuais são semelhantes em sua essência, e não faria sentido distingui-los “unicamente a fim de prestigiar suposto interesse da União”. “Sendo pacificada a matéria na doutrina e jurisprudência, não vislumbro motivos para que esta Suprema Corte passe a adotar interpretação literal e restritiva quanto ao artigo 109 da Constituição”, escreveu.

Nesse sentido o ministro Edson Fachin avaliou que o objetivo da Constituição era criar uma exceção para a Justiça estadual no caso de procedimentos que envolvem concurso de credores. Para Fachin, não há razões que justifiquem que a Constituição tenha adotado critérios diferentes para definir a competência entre processos de falência e de insolvência civil.

“Diante dessas premissas, e do ponto de onde vejo o problema posto, não merece prosperar o argumento, constante na petição recursal, de que a interpretação das exceções previstas no artigo 109, I, da CRFB deve ser literal e restrita ao rol expresso na redação da norma constitucional”, escreveu o ministro em seu voto.

Ficou vencido o relator do caso, ministro Marco Aurélio, que havia proposto a seguinte tese: “descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil”.