Comissão de juristas elabora proposta para a LGPD penal

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Texto deverá ser enviado em novembro à Câmara dos Deputados

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor nos próximos dias já com previsão de um anteprojeto para ampliar a abrangência do texto. Uma comissão de juristas deverá submeter ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), uma minuta de lei sobre o tratamento de dados pessoais para segurança pública, defesa nacional e investigação de infrações penais.

O artigo 4º da LGPD veda a aplicação da norma para estas situações. Presidida pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialista em direito processual penal, a comissão conta também com um time de especialistas em LGPD, direito processual e direito penal.

Criada no ano passado, a comissão interrompeu seus trabalhos por meses em razão da pandemia, mas eles já foram retomados e a previsão é de entrega do anteprojeto em novembro. O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mandou o Google fornecer a lista de usuários que pesquisaram combinações de palavras relacionadas à vereadora Marielle Franco na semana anterior ao seu assassinato, em março de 2018, reacendeu os debates sobre o assunto.

Indicado pela Câmara dos Deputados ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e um dos membros da comissão que elabora o anteprojeto da LGPD penal, Danilo Doneda destaca que o Ministério Público terá mais fundamento para o trabalho que realiza na esfera criminal com a nova lei. “Não se trata de pedir autorização do investigado para investigar, mas da necessidade da proteção de dados nas investigações criminais e medidas de segurança pública para colocar balizas para quem vai apurar os fatos”, diz.

Além disso, de acordo com o especialista, a nova proposta responderá às demandas atuais. “Provavelmente, o uso do reconhecimento facial para segurança pública é um dos temas que devem entrar no anteprojeto, por exemplo. A utilização de técnicas de investigação de acesso a dados por órgãos de inteligência também”, afirma.

Segundo Doneda, a ideia básica do anteprojeto da LGPD penal é que toda exceção relativa a dados, ainda que razoável, só se justificaria se for necessária para fins da investigação, não podendo ser desproporcional - o que seria criar um problema maior do que o que se tem para resolver.

“Interesse público não pode justificar qualquer coisa. Deve ser incentivado que se busque meios alternativos de investigação e que se use o mínimo de dados possível, restritos às pessoas envolvidas e relevantes para o caso. Também pode ser necessária uma ordem judicial para o acesso a determinados dados”, diz o especialista.

De acordo com Vladimir Aras, procurador regional da República especialista em crime organizado, que também faz parte do comitê de juristas, um dos riscos de dados tratados indevidamente pelo Judiciário, polícia e MP é a possibilidade de serem usados por criminosos em represálias a colaboradores. “A LGPD penal poderá criminalizar algumas condutas de violação de deveres de tratamento de dados para fortalecer o direito dos cidadãos cujos dados estejam tramitando na esfera da Justiça ou na esfera privada.”

O procurador lembra que as normas de proteção de dados pessoais europeias (GDPR) também foram aprovadas em separado, pela Diretiva nº 680, de 2016, para abranger questões penais. “Hoje, o Brasil tem leis esparsas, como a Lei de Interceptação Telefônica [Lei 9296/96], mas não uma disciplina uniforme de prática processual e forense”, diz.

Um importante reflexo da criação de uma LGPD para a esfera criminal, segundo Aras, recairá sobre como será a cooperação de outros países com o Brasil nas investigações globais. “Poderemos aprofundar nossa relação com a Europol, a Interpol e o FBI. Hoje precisamos de autorizações caso a caso porque não demonstramos ter um regime seguro para receber dados de outros países relacionados a crimes como narcotráfico, financiamento de terrorismo, fraudes financeiras”, afirma o procurador.

Outro integrante do comitê de juristas, o advogado criminalista Davi Tangerino lembra que recentemente o STJ, ao discutir sobre acesso a WhatsApp de preso, decidiu que seria necessária ordem judicial, por ser equivalente a uma quebra para interceptação telefônica (HC 537.274). “Mas, no Brasil, a cultura de vazar dados sigilosos é imensa e nunca vi responsável pelo vazamento ser responsabilizado”, diz.

Para Tangerino, a pena do Código Penal para o crime de violação de sigilo - por advogado, psicólogo, médico - não é alta (detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave) e, embora a Lei de Crimes Financeiros (nº 7.492, de 1986) imponha pena mais grave para violação de sigilo, a aplicação é rara (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa).

Além disso, cada Estado tem uma regra um pouco diferente sobre a exigência de antecedentes criminais a trabalhadores. “Mas, em vários, se houver ação judicial em curso, mesmo sem condenação já aparece o nome do réu e qualquer um descobre se alguém está sendo investigado, o que me parece uma publicidade indevida de dado sensível de alguém que não foi julgado”, diz o especialista em direito penal.

No momento, a comissão de juristas está debruçada tentando equacionar quais princípios devem reger esse tipo de dado. “A ideia principal é deixar mais claro quais os direitos e deveres dos donos e detentores desses dados relativos a infrações penais, segurança pública e defesa nacional, sejam eles entes públicos ou privados”, afirma Tangerino.

Fonte: Valor Econômico