STF determina inclusão das taxas de cartões de crédito e débito no cálculo do PIS/Cofins

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STF determina inclusão das taxas de cartões de crédito e débito no cálculo do PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas têm de incluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão se deu por um placar apertado: seis a quatro.

Prevaleceu o entendimento de que essas taxas configuram receita e, por esse motivo, têm de ser tributadas.

Empresas que atuam no comércio de bens e serviços, de tecnologia e todas com parte significativa de suas vendas feitas com o uso de cartão são diretamente afetadas por essa decisão.

O julgamento sobre esse tema foi concluído à meia-noite de sexta-feira, no plenário virtual da Corte. A decisão foi proferida em repercussão geral, ou seja, terá de ser replicada por todas as instâncias do Judiciário.

Essa discussão ocorreu por meio de um recurso apresentado pela HT Comércio de Madeiras e Ferragens, de Sergipe. A empresa alega, no processo, que não recebe toda a quantia paga pelas mercadorias comercializadas porque uma parte – a das taxas – fica retida pelas administradoras de cartões para a remuneração pelo serviço prestado.

A companhia afirma que o dinheiro não é dela e, por esse motivo, não poderia ser considerada como parte do seu faturamento ou da sua receita – a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O pedido da empresa já havia sido negado pela primeira instância e também pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Os desembargadores entenderam que as parcelas descontadas não são dedutíveis do faturamento e afirmaram que não poderiam criar um abatimento não previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Havia a expectativa dos contribuintes de que esse entendimento fosse revertido no STF. A tese é semelhante à da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – decidida na Corte em março de 2017.

A empresa havia largado na frente. O ministro Marco Aurélio, o relator, votou contra a cobrança. Ele afirmou que a discussão sobre os valores tributáveis por PIS e Cofins não é nova na Corte e citou a decisão de 2017.

Nas vendas por meio de cartão de crédito ou débito, disse Marco Aurélio, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o valor da operação.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o entendimento do relator, mas todos ficaram vencidos.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele manteve o entendimento do TRF-5 de que as taxas fazem parte do preço da operação comercial.

Afirma, no voto, que o resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa constituem o seu faturamento. Esse conceito, ele frisa, não se modifica conforme o destino que a companhia dá aos valores.

O ministro Edson Fachin também divergiu, mas com uma argumentação diferente da que consta no voto de Moraes. Fachin interpretou o caso a partir dos conceitos de faturamento e de receita bruta. Ele afirma existir jurisprudência consolidada na Corte de que são sinônimos.

"O conceito jurídico-constitucional de faturamento se traduz na somatória de receitas resultantes das atividades empresariais, e não apenas da venda de bens e serviços correspondentes a emissão de faturas", diz no voto.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento de Fachin. Dias Toffoli e Gilmar Mendes concordaram com o de Alexandre de Moraes. Todos divergentes ao relator.

Luiz Fux também entendeu pela tributação. Mas o seu voto teve fundamentação diferente dos demais. Ele fez uma diferenciação entre o caso das taxas dos cartões e o da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. "É que ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei", afirma o ministro.

Já o caso das taxas dos cartões, acrescenta, trata de valores devidos a terceiros, suportados pelo contribuinte por força de contratos privados.

"A diferença entre as situações é gritante. A prevalecer o entendimento posto no voto do ilustre relator chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita", conclui Fux.

Fonte: Valor Econômico