Isenção de ICMS também vale para livros eletrônicos, decide TJ-GO
Impedir que um livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento
Impedir que um livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao permitir que uma editora comercialize no estado livros eletrônicos e aparelhos e-readers (leitores de obras digitais) sem o recolhimento do ICMS.
O governo estadual era a favor da cobrança, com o argumento de que a Constituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. “A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei”, sustentava.
Já o relator do caso, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, avaliou que “os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros”.
Gonçalves afirmou que, na época da Constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. “Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação”, afirma em seu voto.
Para ele, a intenção da Constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente a meios em papel. “A imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação”, afirmou. A decisão foi unânime.
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MS 254550-47.2014.8.09.0000
FONTE: CONJUR