Importação/Exportação - Alterada a legislação sobre as zonas de processamento de exportação

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Atenção Exportador - alterada legislação sobre as zonas de processamento de exportação

A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) com efeitos a partir de 03.08.2020.

O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011,de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.

Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), atender alguns requisitos como:

  • Estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e mais;
  • Cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e mais;

O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K.

A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

Diante disto, a empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto.

Portanto, ficam revogados os dispositivos citados nos incisos I a XI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020. 

Fonte: Jusbrasil