Supremo decide que Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

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No dia 26/6,em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para o Cofins recolhidas a mais...

No dia 26/6,em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para o Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

Na ocasião, a turma julgou o caso em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução

O relator, ministro Marco Aurélio, em seu voto, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Para o relator, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda. Seu voto foi seguido pela maioria.

Segundo o Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

O relator entende que o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese

Na decisão, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.(Com informações do STF)

Processos relacionados: RE 596832


Fonte: Tributário