A não incidência do ICMS na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

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Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 166, que versa no sentido de não haver fato gerador do ICMS a partir do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desde 1996, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 166, no sentido de não haver fato gerador do ICMS, a partir do simples deslocamento de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enunciado pela Súmula 166:

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Com esta Súmula o STJ pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. Este posicionamento serve de parâmetro para decisões de todos os Tribunais, em território nacional.

Em Goiás o Tribunal de Justiça vem seguindo esta linha em seus julgados, expedindo decisões que respaldam os contribuintes goianos a realizar operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, sem a incidência do ICMS.

Infelizmente, este posicionamento não é observado pela Secretaria da Fazenda – atualmente denominada Secretaria da Economia - do Estado de Goiás, a qual, vem exigindo o pagamento do ICMS, nestas operações, tipicamente fora da incidência do imposto.

No caso de contribuintes que estão aptos a emitir documentação fiscal própria, com apuração e pagamento do ICMS através do lançamento de documentos fiscais e escrituração dos livros, o Fisco promove a autuação dos contribuintes sempre que é verificada a emissão de documentos de “transferência de bens ou mercadorias” entre seus estabelecimentos, sem o destaque do imposto.

Para os contribuintes que não estão aptos a emitir documentação fiscal própria, como é o caso de produtores rurais, especialmente os que operam com gado, a Fazenda Pública é a recusa e emitir o documento fiscal sem que o imposto seja previamente pago através de um documento de arrecadação próprio.

Com esta atitude, notoriamente arbitrária, o Fisco impede o exercício regular da atividade econômica do produtor rural, fato que vem sendo comumente observado, especialmente, em operações interestaduais com gado, originadas no Estado de Goiás.

Frente a esta situação e a fim de evitar a prática de tais abusos, por parte do Fisco goiano, o contribuinte deve buscar a preservação de seu direito de realizar as operações de transferências, entre seus estabelecimentos, através de medida judicial adequada, sem o pagamento do ICMS.

Nosso escritório de advocacia, BBC CONSUTORIA, vem obtendo decisões favoráveis em tais demandas, mantendo seus clientes livres de embaraços às suas operações de transferência, especialmente, neste momento delicado vivido pelo país.

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Redação pela Dra. Camilla Cintra