Marca de empresa pode ser penhorada para pagar dívida com Fisco

Últimas Notícias
Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz.

Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.

A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades.

Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ''manifesta insuficiência'' da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza.

Clique aqui para ler a decisão.

 

 

FONTE: CONJUR