A Alíquota Interestadual de 4%: Diferimento do ICMS Devido no Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias Importadas

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A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu a aplicação da alíquota de ICMS no percentual de 4% (quarto por cento) em operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo importado

Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu a aplicação da alíquota de ICMS no percentual de 4% (quarto por cento) em operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo importado superior a 40% em detrimento das alíquotas de 7% ou 12% estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989. Tendo em vista que o Senado Federal possui competência para estabelecer apenas as alíquotas interestaduais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias é aplicável a alíquota estabelecida pelo Estado.

Nesse ínterim, o artigo 14, inciso IV da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, determina a aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento) em operação de importação, sendo que, quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota aplicável será de 13% (treze por cento). Nos termos do artigo 5º da Resolução nº 6.556/2003, a parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga por ocasião da importação.

A aplicação no desembaraço aduaneiro de alíquota superior àquela aplicada na saída interestadual destinada a contribuinte do imposto passou a gerar para os estabelecimentos importadores vultosos saldos credores acumulados de ICMS, em razão da utilização de alíquotas diferenciadas.

Diante deste cenário, visando conceder benefícios de fluxo de caixa às empresas importadoras que estejam acumulando saldos credores em virtude da diferença entre as alíquotas de ICMS aplicadas por ocasião do desembaraço aduaneiro e das saídas interestaduais, o Estado do Rio de janeiro publicou a Resolução nº 726/2014disciplinando a concessão de diferimento, total ou parcial, do ICMS devido no desembaraço aduaneiro ao estabelecimento localizado no Rio de Janeiro que pratique com habitualidade operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. O pagamento do imposto ficará postergado para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Para aplicação do diferimento o requerente deverá apresentar pedido à repartição fiscal de sua circunscrição indicando o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4%. É importante ressaltar que, a exigência por produto ou grupo de produtos começou a vigorar em 03 de setembro de 2014, em virtude das alterações introduzidas por meio da Resolução nº 786/2014.

Inicialmente, encontrar o percentual adequado de diferimento era um desafio para os importadores, pois precisavam realizar simulações e, de acordo com o histórico de saldo credor e previsões de operações futuras para outros Estados, demonstrar corretamente as informações em documentação com embasamento para que a Administração Tributária acatasse a solicitação. Contudo, por meio da Resolução nº 786/2014, publicada no DOE-RJ de 03.09.2014, o Fisco fluminense determinou que o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação deve ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:

PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 - ALIQ)] / (0,96 x ALIQ)}x PSI, em que:
a) PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
b) MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;
c) ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;
d) PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.

O referido ato estabeleceu que, para fim de aplicação da fórmula, a margem de comercialização e o percentual de saídas interestaduais (PSI) usados na fórmula deverão ser obtidos pela média ponderada dos últimos seis meses anteriores ao do protocolo do requerimento.

Por óbvio, para concessão do tratamento tributário o contribuinte interessado deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido instruído com uma série de documentos e o Fisco poderá exigir outros para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal. A concessão do tratamento tributário também ficará condicionada a que, dentre outros requisitos, o estabelecimento importador promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense e esteja em situação regular perante o Fisco.

Embora o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, concedido nos termos da Resolução nº 726/2014, não se trata de redução no valor do ICMS ou de benefício fiscal, uma vez que o imposto será devido pela aplicação da alíquota interestadual de 4% no momento da saída interestadual das mercadorias, a postergação do momento do pagamento evita que o estabelecimento acumule saldo credor e que tenha que fazer o desembolso do valor do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, gerando um benefício de fluxo de caixa para o importador.

 

 

FONTE: FENACON