Receita precisa comprovar dolo para autuar planejamento tributário, diz Carf

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Planejamento tributário não pode ser desconsiderado caso não seja demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação...

Por Gabriela Coelho

 

Planejamento tributário não pode ser desconsiderado caso não seja demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Este é o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

O entendimento se baseou em um procedimento fiscal instaurado contra uma empresa de embalagens. A Receita queria verificar as obrigações tributárias da empresa após mudanças estruturais de divisão entre as atividades de administração e as de fabricação para posterior venda do grupo para outra empresa.

 

A autuação verificou irregularidades no lançamento de IRPJ e CSLL dos anos de 2008, 2009, 2010 e 1º trimestre de 2011, que resultou na exigência de pagar IRPJ no valor de R$ 6 milhões acrescidos da multa de ofício agravada e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 25 milhões.

 

A Turma, por maioria, entendeu que a reestruturação societária visando redução de custos, seja por motivos tributários, societários, econômicos ou quaisquer outros, por si só, não permite desconsiderar a operação, caso a fiscalização não demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Princípio da Estrita Legalidade

No voto, o relator, conselheiro Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, votou para cancelar  a exigência e os Termos de Sujeição Passiva Solidária do auto de infração. O ministro citou o Princípio da Estrita legalidade para fundamentar o entendimento.

 

“O princípio da estrita legalidade aplicado à Administração compreende a ideia de subordinação da Administração Pública às leis, sendo que esta somente poderá fazer aquilo determinado em lei, e não aquilo que a lei expressamente proibir”, diz.

 

Para o conselheiro, alterações estruturais de empresas são comuns em momentos que precedem esse tipo de  operação, “em especial no tocante à divisão entre as atividades de administração e as de fabricação, como ocorreu no caso”.

 

"Tal ponto, aliado  à perspectiva de abertura de novas filiais, aumentar o  número de empregados e aumento no investimento de imobilizados, demonstram que a motivação não foi unicamente tributária", defende.

 

Segundo o relator, as operações realizadas não tiveram real propósito negocial. "No caso concreto, o contribuinte efetuou operação lícita, além de que a operação de reorganização societária não teve motivação unicamente tributária e fiscalização, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar indício de fraude ou simulação", afirma.

 

Para o relator, o planejamento fiscal é constitucional e legal.  Segundo ele, assim como o Fisco, o contribuinte pode e deve se organizar e buscar as alternativas legais mais vantajosas para a realização de seus objetivos sociais.

 

"Na  situação em análise, não há ilicitude no planejamento tributário perpetrado pelo contribuinte, posto que não há vedação legal a tal. A existência de propósito negocial  seria apenas um “plus” para demonstrar a validade e lisura das operações societárias; não havendo fundamento para a referida exigência no âmbito da legalidade, nem cabendo à Administração realizar exigências diversas das previstas em lei", aponta.

 

O relator explica ainda que o legislador tributário não desconsidera o fato de o contribuinte  buscar uma maneira menos onerosa de conduzir seus negócios, seja por motivos tributários,  societários ou econômicos.

 

"A liberdade  de iniciativa e auto­-organização de que dispõe a iniciativa privada é uma garantia constitucionalmente assegurada e não deve sofrer restrições. Logo, não cabe à administração tributária desconsiderar atos acobertados pela  legislação pátria, por total ausência de previsão legal", avalia.

 

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1302­003.290

 

Fonte: Conjur