Postos com débito de ICMS obtêm certidão negativa usando imóvel como caução

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O juiz de direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)...

Por Gabriela Coelho

 

O juiz de direito Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em aberto de três postos de gasolina de São Carlos (SP) para continuação de atividades empresariais regulares no ramo das licitações.

 

A decisão se baseou em ação dos postos, impetrada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, contra a Fazenda. Com os débitos de ICMS, as empresas estavam impedidas de participar de licitações em razão de não terem Certidão Negativa de Débito (CND) . Elas precisavam da expedição de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa. Assim, ofereceram um bem imóvel como caução a fim de garantir a futura execução do débito.

 

Na decisão, o magistrado afirma que a avaliação imobiliária  atesta que o valor de mercado do imóvel é de R$ 1,6 milhão e supera o valor total dos débitos retratados nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. "Assim, a concessão da tutela será condicionada à prestação da caução oferecida nestes autos que  equivale à penhora do bem imóvel oferecido", conclui.

 

Crime

Em agosto do ano passado, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de recolhimento do ICMS configura crime contra a ordem tributária.

 

Para o colegiado, a parcela do ICMS é repassada ao consumidor, que suporta, portanto, o ônus financeiro do tributo. Logo, fica evidente que o não recolhimento do ICMS aos cofres públicos representaria apropriação indébita, a despeito de o comerciante ter regularmente declarado o imposto.

 

1001759-56.2019.8.26.0053

 

Fonte: Conjur