Informativo SEFAZ/GO : BENEFÍCIOS FISCAIS REVOGADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

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Revogados, a partir de 1º de janeiro de 2019, os benefícios fiscais cujo prazo limite de fruição, em conformidade com o estabelecido pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e com a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17...

10/01/2019

Revogados, a partir de 1º de janeiro de 2019, os benefícios fiscais cujo prazo limite de fruição, em conformidade com o estabelecido pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e com a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, é até 31 de dezembro de 2018.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS REVOGADOS_1_1_19.docx

Assim, o caput do art. 1º da minuta revoga, a partir de 1º de janeiro de 2019, os benefícios fiscais cujo prazo limite de fruição, em conformidade com o estabelecido pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/17 e com cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, é até 31 de dezembro de 2018.

Os benefícios de isenção de ICMS que serão revogados a partir de 1º de janeiro de 2019 são aqueles aplicáveis: na operação de importação de bens destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (art. 6º, LXXI), na saída interna, com destino à industrialização, de mármore e granito, em estado bruto, extraídos no Estado de Goiás (art. 6º, XCIV), na saída interna de motocicleta nova destinada a mototáxi (art. 6º, CXI), na aquisição interna de veículo automotor novo destinado à pessoa que exerça a atividade de representante comercial (art. 6º, CXXXIX), na importação de bem para integrar o ativo imobilizado de empresa que desempenhe a atividade de hotelaria (art. 6º, CXLVI), na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, relativamente ao diferencial de alíquotas (art. 6º, CL), e nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso (art. 7º, LXV-A).

Ainda de acordo com a minuta, serão revogados a partir de 1º de janeiro de 2019 o benefício de redução de base de cálculo de ICMS aplicáveis: na importação de bem destinada à utilização em projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL (art. 8º, XXII), na saída interna de querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás (art. 8º, LIII), e na aquisição de veículo automotor novo destinado à servidor público da ativa titular do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador ou de Analista Judiciário (art. 8º, LVIII).

Quanto ao benefício do crédito outorgado de ICMS, serão revogados aqueles concedidos para: o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar (art. 11, XX);  o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL (art. 11, XXII); o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (art. 11, XXXVI);  o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - (art. 11, XXXVII) e para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 11, XLVII).

 

Fonte: SEFAZ/GO

**(Conteúdo extraído do sitio da SEFAZ/GO)