Decisão afasta os efeitos do Decreto de nº 9.075/2017, respeitando o Princípio Constitucional da Noventena

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Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás ACIEG ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente contra o Estado de Goiás...

COMARCA DE GOIÂNIA

 

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - JUIZ 2

 

DECISÃO

 

Autos n.: 5462392.45.2017.8.09.0051

Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás ACIEG ajuizou ação de procedimento comum com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente contra o Estado de Goiás, pugnando, em sede de tutela provisória de urgência, para que não incida os efeitos do Decreto de nº 9.075/2017, respeitando o Princípio Constitucional da Noventena, contados da data da publicação do referido decreto (26/10/2017).

 

Aduz que o Decreto nº 9.075/2017 reduziu drasticamente os benefícios fiscais da indústria alimentícia no Estado de Goiás, ao extinguir o crédito de 2% aos industriais na saída interestadual, que já vigorava desde 1997, quando entrou em vigor a Lei nº 13.194/97.

 

Alega que o referido Decreto desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que constou que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

 

Assevera que o Decreto de nº 9.075/17 foi publicado dia 26/10/2017 e entrou em vigor hoje 01/11/2017, exatos cinco dias após o conhecimento do Decreto.

 

Pugna, em se de tutela provisória de urgência, que seja imediatamente respeitado o Princípio Constitucional da Noventena para que os associados da parte autora passe a recolher os novos valores somente 90 (noventa) dias depois da publicação do Decreto nº 9.075/2017 que se deu em 26/10/2017. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos.

 

É o relatório. Decido.

 

Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente em que se pleiteia, resumidamente, que seja imediatamente respeitado o Princípio Constitucional da Noventena para que os associados da parte autora passe a recolher os novos valores somente 90 (noventa) dias depois da publicação do Decreto nº 9.075/2017 que se deu em 26/10/2017.

 

A tutela de urgência satisfativa antecedente, nominada pelo legislador como tutela antecipada requerida em caráter antecedente, é utilizável sempre que a parte estiver diante de extrema urgência, sendo que tal urgência é qualificada por ser contemporânea ao ajuizamento da demanda. Em casos tais, permite-se o requerimento da tutela provisória satisfativa antes mesmo ao pedido de tutela final pretendida.

 

O procedimento está disposto nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil, nos quais se nota a autorização do legislador no sentido de que a petição seja elaborada de uma maneira muito mais simplificada do que em regra se exigiria. De toda sorte, deverá o autor aditar a exordial, com a devida complementação dos seus elementos essenciais, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem a resolução do mérito (art. 303, § 1º, I e § 2ºdo CPC).

 

Para concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessárias as configurações da possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.

 

Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313 explicam:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

 

A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC). A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida.

 

Não obstante, no caso ora em tela, mesmo com o caráter de satisfatividade da medida liminar, admite-se a antecipação da tutela jurisdicional se, sopesados os interesses envolvidos no conflito, verificar-se que o seu não deferimento causará maior dano. Trata-se, pois, da teoria da irreversibilidade recíproca, o que no caso em análise revela-se perfeitamente aplicável, pois não há dúvidas de que a não implementação causará maiores danos aos associados parte autora.

 

Como se pode notar de tal preceptivo, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vir acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

No caso ora em tela, verifica-se que o Decreto nº 9.075/2017 reduziu os benefícios fiscais da indústria alimentícia no Estado de Goiás, ao extinguir o crédito de 2% na saída interestadual, que já vigorava desde 1997, quando entrou em vigor a Lei nº 13.194/97.

 

Assim, houve um aumento indireto do imposto, ante a revogação do benefício fiscal vigente, devendo, assim, ser observado o princípio da noventena.

 

Sobre o tema, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

 

Desta forma, o pedido inicial se resume na análise da probabilidade do direito, devidamente satisfeito, haja vista que quanto aos argumentos expostos na inicial, caracterizou-se violação do direito da parte autora quanto à garantia à observância ao princípio da noventena, previsto no art. 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III- cobrar tributos:

 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

 

O perigo de dano também restou devidamente comprovado, uma vez que a exigência imediata do tributo na forma delineada pelo Decreto nº 9.075/2017 pode prejudicar a atividade empresarial dos associados da parte autora.

 

Posto isto, defiro o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar que seja imediatamente respeitado o Princípio Constitucional da Noventena referente ao Decreto nº 9.075/2017, para que seus efeitos incidam somente 90 (noventa) dias depois da publicação do referido Decreto que se deu em 26/10/2017.

 

Ante o caráter de urgência, atribuo à presente decisão força de mandado, devendo ser encaminhada ao Estado de Goiás para cumprimento imediato, com a urgência que o caso requer.

 

Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, a presente decisão estabilizar, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil.

 

No caso de apresentação de defesa pela parte ré, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Após, volvam-me os autos conclusos.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Goiânia, 04 de dezembro de 2017.

 

RICARDO PRATA

 

Juiz de Direito

 

Fonte: Projudi