TRANSPORTE E CRÉDITO ICMS – INSUMO GASTO COM MERCADORIA PARA EXTERIOR
Estabelece o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, que o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços...
Estabelece o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, que o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Por outro lado o artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X “a” estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Com base nessas disposições, uma transportadora impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter reconhecido o direito aos créditos de ICMS decorrente na aquisição de insumos necessários ao transporte de mercadoria destinada à exportação, em especial óleo diesel e de óleo combustível, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos.
O STJ, ao analisar a questão consignou que o art. 3º, II, da LC n. 87/1996 trata da não incidência de ICMS sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias […] e serviços”, nas quais está englobado o transporte interno das mercadorias que, comprovadamente, serão exportadas.
Destacou ainda que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, decidiu que essa isenção não se aplica apenas às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas atinge outras hipóteses que fazem parte do processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual e em vista disso deve-se reconhecer o direito das transportadoras ao benefício fiscal quando as mercadorias transportadas, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação.
O julgado ou final declarou que “a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcança a prestação de serviços de transporte interno de mercadorias comprovadamente destinadas à exportação”
Segue ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO
Fonte: Tributário nos bastidores