Julgamentos na Receita serão abertos

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A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu a primeira sentença do país favorável à abertura das sessões de julgamentos realizadas em delegacia da Receita Federal

A Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu a primeira sentença do país favorável à abertura das sessões de julgamentos realizadas em delegacia da Receita Federal - a primeira instância administrativa. A decisão permite que contribuintes e advogados fluminenses acompanhem a análise de recursos contra autuações fiscais.

Na sentença, proferida no dia 31, o juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, deu um prazo de 30 dias para a Delegacia de Julgamento fluminense passar a designar dia, hora e local para as sessões, intimando os contribuintes e esclarecendo a possibilidade de acompanhamento dos julgamentos.

Os advogados, de acordo com a decisão, também devem ser intimados e podem se manifestar por questão de ordem. Porém, não terão direito a fazer sustentação oral, por não haver previsão legal.

A iniciativa de entrar com processo para pedir a abertura dos julgamentos partiu da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ações semelhantes foram apresentadas no Distrito Federal, Minas Gerais, Santa Catarina e Pernambuco.

No Distrito Federal, a seccional da OAB havia obtido liminar, que foi posteriormente cassada. No mérito, o pedido foi negado por questão processual. Em Minas, o pedido de liminar foi negado. Em Santa Catarina e Pernambuco ainda não há decisão.

A OAB alega nos processos que o julgamento a portas fechadas nas delegacias da Receita viola princípios constitucionais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao devido processo legal e à publicidade, além do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que prevê ser direito do advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais. Nas petições, a Ordem ainda cita diversos precedentes em ações individuais que dão aos contribuintes o direito de participar dessas sessões.

A sentença manteve o que tinha sido decidido anteriormente por liminar concedida pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2 ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), Sérgio Schwaitzer. Ele também tinha estabelecido um prazo de 30 dias para a abertura das sessões.

Para proferir a sentença, o juiz contou com parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do mandado de segurança da OAB. A entidade ainda apresentou parecer do jurista Eurico Marcos Diniz de Santi

Na decisão, o juiz Firly Nascimento Filho, citando a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que deve prevalecer uma interpretação mais ampla da Constituição, que tem como princípios maiores o contraditório e a ampla defesa. A súmula afirma que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

O magistrado levou em consideração ainda o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, que é claro ao dizer que são direitos do advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais e dependências de audiências.

Na sentença, o juiz afirma também que existe um descompasso entre os julgamentos realizados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que são abertos, e os realizados pelas delegacias. "Deve haver uma uniformidade e ela deve ser pautada na obediência à Constituição Federal", diz na decisão. Segundo o juiz, "não deve existir sigilo para os advogados e as próprias partes".

Para o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, "essa primeira sentença favorável deve funcionar como um paradigma no Judiciário". "É uma vitória da cidadania. O contraditório e a ampla defesa são direitos do contribuinte", afirma.

O vice-presidente da mesma comissão, Gilberto Fraga, acrescenta que a decisão traz o processo administrativo tributário federal para os dias atuais e contemporâneos. "Esse procedimento tem que ser coerente com a Constituição democrática de 1988", diz.

Para ele, o argumento das autoridades fazendárias de que a participação das partes e advogados no julgamento em primeira instância não está presente na legislação aplicável, ou seja, no Decreto nº 70.235, de 1972, é questionável. "Esse decreto foi editado nos anos de chumbo, em plena ditadura militar, o que é absolutamente anacrônico. Essa sessão secreta é contra os princípios constitucionais democráticos."

Por nota, a Receita Federal informa que vai recorrer da sentença, tendo em vista que há decisões nos Tribunais Regionais Federais, proferidas em ações individuais, favoráveis à Fazenda Nacional. E acrescenta que "os contribuintes possuem amplo direito de defesa e de contraditório durante o processo administrativo fiscal". Na segunda instância, porém, há também precedentes favoráveis aos contribuintes em ações individuais.

 

 

FONTE: VALOR ECONÔMICO