Contribuintes perdem disputa sobre exportação na esfera administrativa

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Por maioria de votos, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) entendeu que incide ICMS sobre venda de produtos industrializados para exportador que repassou a responsabilidade a um terceiro.

Por maioria de votos, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) entendeu que incide ICMS sobre venda de produtos industrializados para exportador que repassou a responsabilidade a um terceiro. Para os juízes, esse tipo de operação não poderia ser enquadrado como exportação indireta e, portanto, não estaria isento do imposto estadual.

Os juízes analisaram autuações fiscais contra a empresa A, que vendeu derivados de cana-de-açúcar às empresas B e C para exportação. Essas empresas, porém, remeteram as mercadorias a terceiros, que as comercializaram no exterior.

No caso envolvendo a B, que adquiriu açúcar de cana, a autuação foi de R$ 760,6 mil. No outro caso, sobre venda de levedura seca de cana-de-açúcar inativa, de R$ 41,1 mil. De acordo com o processo, os documentos apresentados indicam que as mercadorias foram reintroduzidas no mercado interno.

Inicialmente, a questão foi analisada pela 15ª Câmara Julgadora, que deu provimento parcial ao recurso apresentado pela empresa A, mantendo a segunda autuação e cancelando a primeira, envolvendo a empresa B.

Para os juízes, a empresa B comprovou que exportou toda a mercadoria recebida, ainda que por terceiro, fazendo jus à imunidade prevista na Constituição Federal. No caso da empresa C, considerou-se que a empresa não aproveitou a oportunidade para comprovar as exportações.

Em recurso, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou divergência no critério de julgamento entre a decisão recorrida e um caso paradigma, julgado em 2010 pela Câmara Superior. No caso citado, ficou assentado que a exportação indireta não comporta a interveniência de três agentes, mas apenas de dois - o remetente da mercadoria e a empresa que efetivamente a exporta.

Para embasar sua tese, a Fazenda paulista citou ainda o Convênio ICMS nº 113, de 1996, e os artigos 439 a 446 do regulamento do imposto estadual, de 2000, que estabelecem os critérios para a exportação indireta. Mencionou também a resposta à Solução de Consulta nº 308, de 2002. De acordo com a decisão, incide o ICMS nas vendas de mercadorias quando a exportação não se efetuar diretamente por seu intermédio, mas de um terceiro.

Ao analisar o caso, a Câmara Superior reformou a decisão da 15ª Câmara Julgadora por meio de um placar apertado - nove votos a sete - e restabeleceu o auto de infração de R$ 760,6 mil. Para o tribunal, ocorreu uma descaracterização da chamada exportação indireta, tornando exigível o imposto pela reintrodução das mercadorias no mercado interno.

Em seu voto, o relator do caso, Alberto Podgaec, afirma que, no caso, não se poderia falar em exportação indireta, e, consequentemente, não incidência do imposto. "O que houve foi uma venda interna e, após, uma segunda operação, desvinculada da primeira, que resultou na exportação das mercadorias, de modo que deveria ter a autuada recolhido o imposto por se tratar de operação que reintroduziu as mercadorias no mercado interno", afirma.

O conselheiro Eduardo Salusse, que proferiu voto-vista, seguiu o entendimento da 15ª Câmara Julgadora. "A lei não fala que deve haver apenas uma comercial exportadora. Isso é um entendimento da Fazenda", diz. De acordo com Salusse, a decisão não encerra a discussão, já que foi um julgamento com pequena diferença de votos.

Salusse afirma, em seu voto, que se for admitida a responsabilização do vendedor pelo desvio de finalidade, seguindo o entendimento do relator, deveria ser dado a ele o direito de destacar ou não o ICMS, por assumir o risco de terceiros.

A decisão, segundo o presidente da Câmara Superior, José Paulo Neves, é importante, mas não encerra a discussão. "Não é uma questão corriqueira. Mas não podemos dizer que está pacificado [o entendimento no TIT]. Está sinalizado", diz.

De acordo com o Victor Schmidt, advogado especialista em direito tributário do Siqueira Castro Advogados, o voto-vista mostra que há "uma evolução dos julgadores". "Entendem novos modelos de exportação. O mercado é dinâmico e pede uma visão mais complexa", afirma.

Como foi uma decisão apertada, se a composição da câmara for alterada, a matéria poderá ser reavaliada, segundo o advogado Otto Sobral, do escritório Mussi, Sandri, Faroni e Ogawa Advogados.

Por meio de nota, a empresa A,  informou que vai esperar ser intimada sobre a decisão para decidir se vai levar o caso para o Judiciário. Hoje, a empresa C é controladora da empresa A. A empresa B, por sua vez, informou que não iria se manifestar sobre o assunto.

 

 

 

FONTE: VALOR CONTÁBIL