Instrução Normativa SIF Nº 2 DE 02/04/2024

Destaques da Legislação
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 10.302/2023, no âmbito da Secretaria de Est

 Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 10.302/2023, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, constantes do artigo 40, §1°, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I, da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e o artigo 2°, IV, do Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I - Disposições preliminares

Art. 1° A presente visa normatizar a entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura, em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual n° 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e a Resolução n° 2/2024 do Conselho Estadual de Cultura (CEC).

Art. 2° Fica definido o percentual de até 100% (cem por cento) do benefício fiscal, para o apoio cultural de projetos culturais, previsto no artigo 11, inciso LXXVII, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3° O montante do benefício fiscal do ICMS disponibilizado para o exercício e o período de inscrição de projetos serão definidos por ato da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás (SECULT-GO).

§ 1° Se o somatório dos valores dos projetos aprovados ultrapassarem o limite orçamentário disponibilizado para o exercício serão contemplados os projetos que primeiro tiveram enviado carta de intenção de patrocínio à SECULT-GO e que a empresa apoiadora tenha recebido autorização para aproveitamento de crédito pela Secretaria de Estado da Economia (despacho autorizador).

§ 2° A captação de recurso para execução dos projetos e o aproveitamento do crédito pela empresa apoiadora, devem ser realizados dentro do ano fiscal em que eles foram devidamente aprovados e homologados no DOE, salvo disposição em contrário devidamente publicada pela SECULT-GO.

§ 3° O aproveitamento do crédito da empresa patrocinadora pode ser realizado fora do ano de exercício em que o projeto foi aprovado, desde que o ofício autorizador seja emitido no mesmo ano de exercício fiscal.

Art. 4° Compete a Secretaria de Estado da Economia, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, bem como normatizar por meio de Instrução Normativa própria e, ou, conjunta, toda a tramitação das cartas de intenção de patrocínio das empresas que receberão benefício fiscal do ICMS.

Art. 5° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:

I - Proponente: pessoa física, pessoa jurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI) que efetue a inscrição do projeto no Programa GOYAZES;

II - Proprietário Intelectual: detentor dos direitos do projeto, da ideia da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, de que trata o inciso II deste artigo, deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, o proponente.

Seção II - Da Natureza dos Projetos

Art. 6° Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados em no mínimo uma das seguintes áreas artístico-culturais:

I - Artes visuais;

II - Audiovisual;

III - Música;

IV - Letras;

V - Circo;

VI - Dança;

VII - Hip Hop;

VIII - Teatro;

IX - Artesanato;

X - Arquivo;

XI - Bibliotecas;

XII - Expressões Culturais Tradicionais;

XIII - Museus;

XIV - Patrimônio Material e Imaterial;

XV - Casas de Cultura;

XVI - Pontos de Cultura;

XVII - Cultura Digital;

XVIII - Economia Criativa;

XIX - Gastronomia;

XX - Moda;

XXI - Design;

XXII - Ações Culturais dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 1° Os projetos referentes às áreas artístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obras artístico-culturais, festividades culturais religiosas, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis (tombados ou registrados), além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.

§ 2° Os projetos de fomento às ações culturais dos municípios podem ser executados diretamente ou por meio de associações e outras entidades legalmente constituídas naquele município.

Seção III - Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos

Art. 7° O proponente deverá:

I - Realizar, obrigatoriamente, a inscrição do projeto cultural pelo sistema MAPA GOIANO, até às 23h59min59s do último dia de inscrição, definido no Cronograma divulgado pela SECULT-GO;

II - Observar rigorosamente os prazos para a entrega dos projetos, definidos no Cronograma;

III - Ter cadastro na plataforma MAPA GOIANO e mantê-lo sempre atualizado.

Art. 8° Poderão inscrever projetos culturais no Programa GOYAZES:

I - Pessoas Físicas maiores de 18 (dezoito) anos;

II - Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins econômicos, que apresentem expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltada ao objeto do projeto proposto;

III - O Microempreendedor Individual (MEI), que apresente expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltadas ao objeto do projeto proposto, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

§ 1° Em consonância com o Decreto n° 8.716, de 4 de agosto de 2016, a candidata travesti ou pessoa transexual (pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgação dos resultados e homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição on-line, devendo preencher totalmente o formulário de cadastro.

§ 2° Cada proponente poderá inscrever apenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica (sendo MEI ou outras modalidades de CNPJ), ou seja, dois projetos, sendo vedada a inscrição de mais de um projeto como pessoa física, ou mais de um projeto como pessoa jurídica, ou ainda mais de um projeto como MEI, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual n° 5.362/2001, dentro do mesmo ano.

§ 3° Durante os meses de vigência do Programa GOYAZES, é permitido aos proponentes inscrever apenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual (MEI). No caso de múltiplas submissões de projetos no mesmo mês utilizando o mesmo CPF ou CNPJ, incluindo o MEI, apenas o último projeto cadastrado será considerado. Todas as inscrições anteriores serão automaticamente desqualificadas.

§ 4° O proponente poderá ter apenas um projeto aprovado durante o ano fiscal, que se inicia em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro, podendo ser 1 (um) projeto como pessoa física e 1 (um) como pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual (MEI).

§ 5° O proponente que apresentar 2 (dois) projetos, de acordo com o parágrafo 3° deste artigo, terá desclassificados outros projetos apresentados, ainda que seja, apenas, sócio-proprietário da empresa que apresentou os demais projetos.

§ 6° A regra disposta nos parágrafos 3° e 4° do artigo 8° não prevalecerá caso o proponente seja representante de uma pessoa jurídica de interesse coletivo (associação, federação, sindicato, dentre outros da mesma natureza) e o projeto atenda às finalidades da pessoa jurídica em questão, podendo, somente neste caso, ser aceita a inscrição do projeto da entidade coletiva representada, sem prejuízo das inscrições (duas ao máximo) relativas ao proponente.

§ 7° O proponente que estiver inadimplente no Programa GOYAZES, ou no Fundo de Arte e Cultura será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietário intelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendo estes inabilitados na fase de Habilitação.

§ 8° Não serão aceitas inscrições por meio físico, ou protocoladas na SECULT-GO, ou, ainda, por via postal ou e-mail.

Art. 9° O valor orçamentário máximo de cada projeto não poderá ultrapassar o teto de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. O valor individual por projeto cultural, expresso neste artigo, obedecerá ao limite máximo orçamentário de cada período de inscrição, podendo haver cortes durante a fase de avaliação de mérito.

Art. 10. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a preservação, pesquisa, criação, exibição, utilização e, ou, a circulação de produtos culturais de acesso público, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

Art. 11. É obrigação do proponente que se inscrever no Programa GOYAZES através do sistema MAPA GOIANO:

I - Seguir as disposições da Instrução Normativa, não podendo alegar seu desconhecimento;

II - Preencher as informações solicitadas nos Formulários anexos e inserir documentos relativos ao projeto e documentos pessoais, sendo obrigatório que estejam preenchidos e disponibilizados nos campos específicos;

III - Incluir na proposta os requisitos mínimos de submissão do projeto:

a) Formulário de Inscrição contendo: objetivos, justificativa, metas, cronograma, ficha técnica, plano de divulgação, empregos diretos e indiretos estimados, contrapartida cultural, dentre outros dados necessários à compreensão da proposta;

b) Planilha orçamentária detalhada do projeto, contendo cada item de custeio em seu campo específico devendo ser utilizada a planilha disponibilizada no Mapa Goiano;

c) Outras fontes de financiamento referentes ao projeto devem ser informadas em campo específico;

d) Currículo detalhado do proponente, com comprovação;

e) Carta de aceite assinada (ou e-mail confirmando a participação) e currículo, com comprovação, da equipe de produção do projeto (diretor, produtores, artistas participantes de banda, grupo, companhia ou coletivo, equipe técnica, dentre outros que realizem o projeto);

f) Currículo detalhado, com comprovação, do representante da proponente pessoa jurídica, ou MEI, conforme o caso;

g) Carta de anuência ou autorização dos direitos autorais, de imagens e conexos, com assinatura do cedente, se for o caso;

h) Declaração de propriedade intelectual do projeto;

i) Documentos relativos ao projeto, em conformidade com a Resolução no 2/2024 do Conselho Estadual de Cultura.

§ 1° Os documentos que necessitarem de assinatura deverão ser impressos, assinados, escaneados e inseridos no sistema MAPA GOIANO.

§ 2° Assinatura digital será válida somente com certificação digital.

§ 3° Não serão aceitas assinaturas coladas, digitalizadas, montadas ou rasuradas, causando a desclassificação do projeto.

§ 4° O proprietário intelectual e os proponentes pessoa física, pessoa jurídica e MEI deverão constar na ficha técnica, exercendo função artística ou técnica, consolidando a participação na execução do projeto, sendo inabilitadas as propostas que não cumprirem este item.

§ 5° Caso o proponente seja pessoa jurídica ou MEI, deverá constar da ficha técnica um dos sócios-proprietários ou representante devidamente registrado na empresa.

§ 6° Será de inteira responsabilidade do proponente assegurar a participação dos convidados citados no projeto. O não cumprimento do item poderá acarretar, além de sanções cíveis ou penais cabíveis, a integral devolução do incentivo recebido.

§ 7° Qualquer alteração a ser feita no projeto deverá ser submetida à aprovação da SECULT-GO e, ou, do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

§ 8° A ficha técnica do projeto deverá ser composta por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de trabalhadores da cultura que sejam residentes e domiciliados em Goiás há, pelo menos, 2 (dois) anos. Esses trabalhadores devem ter atuação comprovada no Estado, especificamente no segmento cultural abordado pelo projeto, pelo mesmo período de tempo.

§ 9° É obrigatório que todos os projetos incluam uma contrapartida cultural, além do produto cultural principal. Essa contrapartida deve ser planejada e executada sem qualquer remuneração prevista na planilha orçamentária. Os detalhes sobre a contrapartida cultural devem ser fornecidos de forma clara e detalhada no formulário, incluindo as ações relativas ao programa Goiás Social, quando for o caso.

Art. 12. Para cada proposta deverão ser inseridos no sistema MAPA GOIANO os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Cédula de identidade e CPF;

b) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Procuração com reconhecimento de firma atualizada, nos casos em que houver representante legal do proponente;

d) Termo de acordo entre a associação e o associado, assinado entre as partes (se for o caso de representação na inscrição);

e) Para inscrição de pessoa física que se enquadre como Pessoa com Deficiência (PCD), cuja inscrição assinale esta opção, deverá ser inserido, além dos documentos acima, laudo médico válido, onde conste que o proponente é PCD, nome do proponente, data, Classificação Internacional de Doenças (CID), histórico e detalhes sobre as limitações, com carimbo médico;

f) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema MAPA GOIANO, declaração de que não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

II - Pessoa Jurídica:

a) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;

b) Comprovante de regularidade junto ao FGTS - Certidão de Regularidade Fiscal (CRF);

c) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

e) Cópia válida da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica proponente;

f) Cópia válida dos atos constitutivos (estatuto social) da empresa ou instituição, bem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado, devendo os documentos estar devidamente registrados em cartório ou junta comercial;

g) Ata de posse da diretoria, em exercício, devidamente registrada;

h) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema MAPA GOIANO, declaração de que o representante da empresa proponente não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

III - Pessoa Jurídica MEI:

a) Cédula de identidade e CPF do proprietário do MEI;

b) Comprovantes de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

d) No ato de inscrição, marcar em campo específico no sistema MAPA GOIANO, declaração de que o proprietário do MEI não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás.

Parágrafo único. Cada arquivo da proposta deverá ter até 10 Megabytes (10MB), inserido em campo específico, sempre em formato PDF, devendo o proponente inserir vídeos por meio de links de acesso, via internet, no campo correspondente dentro do formulário eletrônico.

Art. 13. Os projetos culturais que possuam como objeto a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo, equipamento ou material permanente, só poderão ser submetidos por pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza estritamente cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares (seja de instituição pública ou privada).

Art. 14. O proponente é impedido de participar do Programa GOYAZES, sendo seu projeto inabilitado ou desclassificado, em qualquer etapa, no caso de:

I - Estar inadimplente com o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás (FAC), com o Programa GOYAZES, ou com a Rede de Pontos de Cultura da SECULT-GO, no momento da inscrição, ou, ainda, estar com projetos sem prestação de contas, ainda que não notificados;

II - Ser membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás (titular, suplente ou licenciado), ou servidor público estadual lotado na Secretaria da Cultura de Goiás (incluindo-se os estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculo direto com a referida Secretaria ou com o Conselho Estadual de Cultura de Goiás);

III - Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público lotado na SECULT-GO ou de membro do Conselho Estadual de Cultura;

IV - Ser pessoa jurídica com ou sem fins econômicos que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Estadual de Cultura de Goiás ou servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Cultura;

V - Ser órgão ou entidade de direito privado que esteja inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, ou irregular, em face de qualquer das exigências da legislação vigente, conforme parágrafo 2° do artigo 58 da Lei Estadual n° 17.928/2012;

VI - Estar, no momento da entrega da documentação até a finalização do processo de pagamento por parte da empresa apoiadora, inadimplente ou irregular quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, ou junto ao INSS, FGTS, ou perante a Justiça do Trabalho;

VII - O projeto encontrar-se inadimplente com o Fundo de Arte e Cultura (FAC), ou Programa GOYAZES, independentemente da inscrição ser realizada por outro proponente adimplente;

VIII - Ser Pessoa Jurídica de Direito Privado, com ou sem fins econômicos, que não tenha por objeto o exercício de atividades na área artístico-cultural;

IX - Não estar cadastrado no Sistema MAPA GOIANO.

X - No caso previsto no art. 8°, § 3°.

Art. 15. Serão de responsabilidade do proponente:

I - Todas as despesas decorrentes de sua participação no Programa GOYAZES;

II - A veracidade das informações e dos documentos apresentados e sua comprovação, quando solicitada;

III - A guarda de cópia da proposta enviada (PDF), dos documentos e dos anexos, disponível após o envio do projeto pelo sistema MAPA GOIANO;

IV - A atualização dos dados cadastrais na plataforma de inscrição, como endereço, telefone, e-mail e outros necessários à localização do proponente.

Seção IV - Inscrição de Projetos Culturais em Caráter Excepcional, conforme o Decreto n° 10.302, de 12 de agosto de 2023.

Art. 16. Serão aceitas inscrições de projetos em caráter excepcional, por decisão expressa da Secretaria de Estado da Cultura, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

I - No objetivo do projeto apresentado haja notória prevalência de interesse coletivo e que o projeto represente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana.

II - O proponente apresente no ato da inscrição do projeto a Carta de Intenção de Patrocínio no valor integral do orçamento, acompanhada de toda a documentação da empresa.

Parágrafo Único. Os projetos culturais a serem inscritos no Programa GOYAZES, em caráter excepcional, obedecerão à seguinte tramitação:

a) O proponente encaminhará ofício endereçado à titular da pasta, justificando o motivo da excepcionalidade.

b) Após a autorização da Secretaria de Estado da Cultura, o projeto será inscrito no sistema MAPA GOIANO, devendo ser observada a documentação e demais procedimentos descritos na Seção III deste capítulo, e, em seguida, será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para análise do mérito cultural.

c) O Conselho Estadual de Cultura se manifestará em até 7 (sete) dias, pela aprovação, rejeição ou solicitação da adequação do projeto cultural pelo proponente, nos termos da Resolução n° 2/2024 do CEC.

Seção V - Da Acessibilidade

Art. 17. Objetivando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, visando o direito ao bem cultural, social e de cidadania, com base na Lei n° 13.146/2015 e Lei n° 10.741/2003, os proponentes do Programa GOYAZES deverão:

I - Utilizar-se de meios e estruturas físicas acessíveis às pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual, como Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e Braille, dentre outros, observando a linguagem de cada proposta e as necessidades do público;

II - Viabilizar o acesso do idoso e da pessoa com deficiência aos bens culturais como livros, filmes, espetáculos em teatros e demais ações culturais apoiadas pelo Programa GOYAZES;

III - Garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos e o acesso preferencial aos idosos, em conformidade com a Lei n° 10.741/2003;

IV - Prever o atendimento da acessibilidade para as pessoas com deficiência, por meio de materiais de divulgação, folders, programas, catálogos, ingressos, chamada em áudio, sites, dentre outros, e garantir descontos de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nos ingressos e o acesso preferencial a eventos artístico-culturais e esportivos, conforme a Lei n° 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.537/2015;

V - Oferecer pelo menos uma ação de acessibilidade cultural, na modalidade "ajuda técnica" ou "tecnologia assistida" - que possibilite o acesso, com segurança e autonomia, total ou assistida, ao público com deficiência - a saber:

a) ajuda técnica: interpretação em libras (para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa), piso tátil (para surdos cegos), oralização e leitura labial (para surdos oralizados), guias intérpretes (para surdos cegos), guias de cego, braile (sistema de escrita para cegos), acessibilidade estrutural (banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, elevadores, sinalização tátil, dentre outros);

b) tecnologia assistida: sistema de laço de indução (sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear), audiodescrição, legenda closed caption (para surdos usuários da Língua Portuguesa), elevadores (para pessoas com deficiência física) e estenotipia (transcrição do áudio ao vivo), para surdos, usuários da Língua Portuguesa;

§ 1° No projeto será avaliado o meio acessível utilizado e como ele será aplicado e divulgado para o público receptor.

§ 2° Em projetos realizados em espaços culturais já equipados com infraestrutura de acessibilidade, torna-se obrigatório para o proponente planejar e implementar ações adicionais de acessibilidade para o público. Estas podem incluir acessibilidade metodológica, instrumental, programática, comunicacional, natural ou digital. Tais ações devem complementar as facilidades existentes, assegurando uma experiência inclusiva e acessível a todos.

Art. 18. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, no artigo 1o, do Decreto n° 9.508/2018, e no artigo 35, § 1o, da Lei Estadual n° 12.870/2004, é assegurado o direito de inscrição, da seguinte forma:

I - O candidato deverá declarar, no ato da inscrição, ser pessoa com deficiência (PCD), especificando a deficiência no formulário e sua intenção de concorrer às vagas reservadas;

II - O candidato deverá apresentar laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da inscrição, atestando a sua deficiência física, espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID, contendo a assinatura e o carimbo com o número do CRM do médico responsável por sua emissão.

§ 1° Em cumprimento ao disposto no § 1°, do artigo 1°, do Decreto n° 9.508, de 24 de setembro de 2018, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de projetos aprovados para o proponente com deficiência, priorizando-se a ordem de inscrição, na plataforma, dos projetos PcDs aprovados, até que se chegue ao quantitativo de 5% (cinco por cento).

§ 2° Caso não tenha, entre os inscritos, pessoa com deficiência, a vaga será preenchida de acordo com a pontuação alcançada pelos demais projetos.

Seção VI - Do Orçamento do Projeto

Art. 19. O orçamento do projeto deverá, sob pena de desclassificação, obrigatoriamente:

I - Ter, em cada etapa do desenvolvimento do projeto (pré-produção, produção, divulgação e pós-produção), os itens de custeio detalhados, expressando, com clareza, a quantidade e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto ou atividade, compreendendo-se por item de custeio aqueles recursos aplicados nas despesas do projeto, como contratos de prestação de serviços (produtor cultural, diretor, ator, iluminador etc.), aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas, dentre outros;

II - Especificar o custeio como diário, semanal ou mensal, salário, peça, cachê, hospedagem e outros;

III - Relacionar, na planilha orçamentária padrão do formulário eletrônico, apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa GOYAZES;

IV - Estimar a receita no projeto e colocar no campo específico do formulário, informando a destinação dos recursos previstos (para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros);

V - Estimar os preços de ingressos, livros, produtos culturais, cursos e oficinas, de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população;

VI - Prever recursos para o pagamento de direitos autorais de execução, direitos conexos, de imagem, ou apresentação pública, a exemplo de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT);

VII - Incluir uma previsão de despesas com divulgação no campo específico (obrigatoriamente) da planilha orçamentária padrão (Formulário). Os gastos totais com divulgação devem corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor geral do projeto. São consideradas despesas com divulgação: a compra de espaços em mídias como jornais, rádios, televisão, revistas, sites e mídias sociais; a confecção e impressão de material de divulgação; outros suportes de divulgação; e os gastos com a contratação de assessoria de imprensa.

§ 1° O pagamento das taxas ao ECAD e ao SBAT é obrigatório para qualquer apresentação pública, independentemente da titularidade dos direitos autorais, com exceção das obras em domínio público. A confirmação da condição de domínio público das obras será realizada mediante consulta ao repertório ou aos textos dos projetos. No Brasil, as obras artísticas entram em domínio público 70 anos após a morte dos autores.

§ 2° O orçamento do projeto poderá prever despesas com contratação de profissional em captação de recursos, devendo os gastos totais representar, no máximo, até 5% (cinco por cento), do valor do projeto, conforme tabela progressiva prevista no art. 32, da Resolução do Conselho Estadual de Cultura (CEC), e constará em campo específico da planilha orçamentária padrão (Formulário).

§ 3° Para todos os projetos que prevejam apresentações artísticas e gravações, 40% (quarenta por cento) do valor deverá ser destinado ao pagamento de cachês a artistas residentes em Goiás e que atuem comprovadamente no segmento cultural proposto há, pelo menos, 2 (dois) anos. Na cota de 40% (quarenta por cento), não serão consideradas funções de suporte técnico, tais como roadies, produtores, iluminadores, técnicos de som e similares.

Art. 20. Não será permitido o pagamento, com recursos do Programa GOYAZES, dos seguintes itens:

I - Gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor da SECULT-GO ou membro do Conselho Estadual de Cultura;

II - Despesa com pessoal e encargos sociais do quadro funcional da pessoa jurídica selecionada, salvo daqueles elencados na ficha técnica;

III - Despesa anterior à homologação do resultado do julgamento, ao recebimento do pagamento e fora da vigência do projeto;

IV - Coquetel, confraternização, recepção social, coffee breaks, despesas com bebidas alcoólicas, passeio ou congêneres;

V - Aquisição de bens móveis ou imóveis por proponente pessoa física ou pessoa jurídica com fins econômicos ou órgãos públicos municipais;

VI - Despesa com divulgação que não seja de caráter informativo, educativo ou de orientação, ou que conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que afronte a legislação em vigor;

VII - Despesa com a elaboração do projeto.

Art. 21. O orçamento não poderá utilizar itens genéricos como "verba" ou "serviço", que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da planilha orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição).

Seção VII - Da Habilitação, Análise de Projetos Culturais e Recebimento de Documentos dos Proponentes

Art. 22. O processo de seleção dos projetos inscritos dar-se-á em duas etapas:

I - Etapa de Habilitação de documentação do proponente e do projeto: será analisada, pela SECULT-GO, a correta inserção dos documentos do proponente, em consonância com os artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa;

II - Etapa de Julgamento do Mérito dos projetos habilitados: avaliação, pelo Conselho Estadual de Cultura, sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução no 2/2024-CEC. Caberá a interposição de Recurso, sendo vedada a inserção de novos documentos ou informações e, ou, alteração da proposta original.

§ 1° Os projetos culturais, encaminhados à SECULT-GO, serão avaliados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura em até 60 (sessenta) dias, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional.

§ 2° Os projetos culturais a serem analisados deverão seguir a ordem cronológica de recebimento da inscrição, pela SECULT-GO.

§ 3° Para ser considerado aprovado, o projeto deverá obter nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 4° Projetos inscritos que não estejam de acordo com a Instrução Normativa n° 2/2024 e a Resolução n° 2/2024-CEC, quando identificado o erro, poderão ser inabilitados ou desclassificados em qualquer etapa do processo - seja na habilitação, na avaliação/julgamento de recurso ou até mesmo após a divulgação no Diário Oficial.

§ 5° Nos casos de comprovados erros, por parte da SECULT-GO, a titular da pasta poderá autorizar, a qualquer tempo, a correção, de forma extraordinária, e realizar diligências que visem à sua reparação.

Art. 23. A análise dos projetos culturais terá os seguintes prazos:

I - Até 10 (dez) dias úteis para análise documental (artigos 11 e 12) dos projetos elencados no artigo 6° desta Instrução Normativa, cabendo habilitação ou inabilitação nesta etapa;

II - Até 60 (sessenta) dias para Julgamento do Mérito do projeto habilitado, excetuando aqueles inscritos em caráter excepcional;

III - Até 3 (três) dias úteis para recurso do Julgamento do Mérito;

IV - Até 3 (três) dias úteis para resposta do recurso do Julgamento do Mérito.

Parágrafo único. O parecer de Julgamento de Mérito dos projetos será encaminhado pelo Conselho Estadual de Cultura à titular da Secretaria de Estado da Cultura, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 24. Será considerado documento legal de aprovação do projeto cultural, a homologação no DOE com as seguintes informações:

I - Nome do projeto;

II - Número de inscrição do projeto;

III - Nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - Valor total aprovado do projeto.

Seção VIII - Condições Gerais

Art. 25. Os projetos culturais recebidos pelo sistema MAPA GOIANO e habilitados serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, para avaliação, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, observando-se data e hora.

Parágrafo único. As inscrições e o recebimento de projetos culturais no Programa GOYAZES acontecerão conforme cronograma anualmente definido pela SECULT-GO, podendo ser alterado a qualquer momento por ato da titular da pasta.

Art. 26. Os projetos culturais que visem a realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção, deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para a circulação e sua disponibilização ao público, conforme disciplinado pela Resolução n° 2/2024-CEC, observadas as áreas afins.

Art. 27. Não será permitida a realização parcial de projeto cujo resultado final seja um produto cultural, visto que a não integralidade inviabilizará a disponibilização do produto ao público.

Art. 28. Nos projetos culturais aprovados com ressalva orçamentária, o parecer avaliativo de mérito cultural, emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, fará constar, obrigatoriamente, a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida.

Art. 29. O parecer avaliativo de mérito que não constar a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, obrigará o retorno do projeto cultural ao Conselho Estadual de Cultura, para manifestação.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE COMPROMISSO, DO APOIO CULTURAL E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO

Seção I - Do Termo de Compromisso

Art. 30. Após o encaminhamento da Carta de Intenção de Patrocínio, o proponente assinará o Termo de Compromisso para, depois do recebimento do recurso, iniciar a execução do projeto cultural. O referido Termo, a ser celebrado entre a SECULT-GO e o proponente conterá:

I - Preâmbulo com os dados cadastrais da SECULT-GO, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II - Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, deveres para a execução do projeto, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;

III - Assinatura dos representantes legais das partes e de duas testemunhas.

Seção II - Do Cadastro de Empresas e do Apoio Cultural

Art. 31. As empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que desejarem oferecer apoio cultural via Programa GOYAZES, poderão se cadastrar na SECULT-GO encaminhando ofício para goyazes.secult@goias.gov.br, juntamente com os seguintes documentos:

I - Cópia do Contrato Social com a última alteração do ato constitutivo da empresa apoiadora;

II - Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal da empresa apoiadora;

III - Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa apoiadora;

IV - Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos fiscais federais, municipais e estaduais da empresa apoiadora;

V - Declaração ou Certidão de Regularidade no CADIN ESTADUAL (art. 6° da Lei Estadual 19.754/2017) da empresa apoiadora.

Parágrafo único. A empresa manterá a regularidade de seu cadastro, encaminhando as alterações de seus atos constitutivos à SECULT-GO, bem como as novas certidões de regularidade fiscal sempre que essas ultrapassarem seu prazo de validade.

Art. 32. Havendo interesse em apoiar projeto cultural, a empresa encaminhará a Carta de Intenção de Patrocínio (CIP) à SECULT-GO, contendo as seguintes informações:

I - Nome do proponente;

II - Nome do projeto;

III - CNPJ/CPF do proponente;

IV - Valor homologado/aprovado (DOE);

V - Valor do patrocínio total da empresa para o projeto;

VI - Valor da carta (valor do patrocínio total ou parcelado do projeto);

VII - Dados bancários da conta específica do projeto.

§ 1° A empresa que não tiver cadastro na SECULT-GO , anexará à CIP todos os documentos descritos no art. 31.

§ 2° Fica estabelecido que as cartas de intenção de patrocínio parceladas, apresentadas pelos proponentes dos projetos, somente serão aceitas quando contemplarem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total aprovado.

Art. 33. Após a efetivação do repasse financeiro na conta específica do projeto apoiado, a empresa deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à SECULT-GO, cópia do comprovante de depósito do referido repasse e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto).

Seção III - Da Execução Financeira dos Projetos Culturais

Art. 34. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela instituição, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado o saque em dinheiro.

§ 1° Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado e com a aprovação prévia da SECULT-GO.

§ 2° O proponente deverá abrir conta bancária específica para o projeto, devendo esta conta estar zerada no início e ao final da execução do projeto.

Art. 35. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica, deverá corresponder um comprovante (Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento Autônomo - RPA) de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.

Art. 36. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso e do recebimento do recurso em conta, ou posteriores ao prazo de execução do projeto cultural aprovado, sob pena de ressarcimento à Secretaria da Economia do Estado de Goiás do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 37. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente e do projeto aprovado.

Art. 38. Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, nos termos do artigo 25, do Decreto n° 5.362/2001.

Art. 39. Qualquer alteração de conteúdo ou execução pretendida no projeto original, obrigará o proponente a requerer autorização à SECULT-GO que se manifestará pela admissibilidade ou não da pretensão.

Parágrafo único. Ao longo da execução do projeto, poderá ser autorizada a alteração de até 30% (trinta por cento) da ficha técnica, incluindo equipe e convidados, em relação à proposta inicialmente aprovada. Em situações de substituição, é necessário respeitar as cotas estabelecidas nos artigos 1 e 2, assim como o princípio da equivalência.

Art. 40. Caso o pedido de alteração de que trata o art. 39 seja de mérito, será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para autorização.

Art. 41. O proponente não poderá alterar o objeto da proposta aprovada em nenhuma hipótese.

Seção IV - Do Acompanhamento e do Monitoramento

Art. 42. A SECULT-GO poderá designar técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.

Art. 43. O Conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na fiscalização documental do projeto, caso seja solicitado pela SECULT-GO.

Art. 44. A SECULT-GO poderá exigir que o proponente apresente prestação de contas parcial, quando necessária para acompanhamento e monitoramento da execução financeira do projeto.

Seção V - Da Prestação de Contas Parcial

Art. 45. A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante ofício à SECULT-GO, devendo constar o número e o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I - Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto;

II - Relatório parcial acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.

Art. 46. Ao receber a prestação de contas parcial, a equipe de técnicos designada pela SECULT-GO para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural, nos termos do art. 45, emitirá um parecer sobre a regularidade da execução parcial.

I - Em casos especiais, havendo necessidade de avaliação de caráter financeiro e que demande uma análise que não prejudique o cronograma de metas do projeto, esta poderá ser requerida à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO.

II - Por tratar-se de uma avaliação parcial, que se refere especificamente à captação, o requerimento de análise à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO deve restringir-se ao que compete àquela Comissão analisar e avaliar, evitando protelamento dos trâmites do processo e prejudicando a execução do projeto.

Seção VI - Da Prestação de Contas Final

Art. 47. O proponente apresentará a prestação de contas final à SECULT-GO em até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado para mais 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto previstos no Termo de Compromisso, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I - Relatório de cumprimento do objeto, no qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na comunidade e seu impacto na cultura local, regional ou nacional;

II - Relatório final de execução Físico-financeira / Relatório de execução de receitas e despesas / Relação de pagamentos de todo o projeto (conforme formulário específico);

III - Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;

IV - Demonstrativo de rendimentos das aplicações, quando houver;

V - Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, ao Tesouro Estadual, se houver, por meio de DARE;

VI - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; Recibos de Pagamentos Autônomos - RPA, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes; cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente etc.)

VII - Relação de bens adquiridos e, ou, produzidos com recursos da Lei Estadual n° 13.613/2000;

VIII - Fotografias, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto.

§ 1° Os pagamentos previstos neste artigo deverão constar, previamente, na planilha orçamentária do projeto.

§ 2° Os formulários e documentos mencionados neste artigo são obrigatórios, devendo ser complementados por outros que tenham a finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.

Art. 48. Caso conste na planilha orçamentária aprovada pessoa física como fornecedora de materiais ou prestadora de serviços, no momento da prestação de contas parcial ou final, deverá ser apresentado o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou Nota Fiscal para MEI, relativa ao serviço prestado, devendo ser apresentada Nota Fiscal caso se trate de pessoa jurídica.

Art. 49. No caso de o artista ou outra pessoa relevante para o projeto, prestar o serviço por intermédio de pessoa jurídica, a título de representação, deverá ser discriminada na Nota Fiscal essas informações, podendo ainda ser requerida, na prestação de contas, a cópia dos seguintes documentos:

I - Comprovantes de pagamento como cheques (de idêntico valor e nominal) e Transferências;

II - Comprovante de extrato, no caso de débito em cartão, com valores idênticos aos dos documentos a que se referem;

III - Contrato simples de representação entre as partes;

IV - Demais diligências consideradas relevantes para a prestação de contas, tanto referentes aos requisitos técnicos, quanto aos financeiros.

Art. 50. Na hipótese de despesas com passagens aéreas ou terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte do proponente (emissão de passagem e cópia do bilhete de embarque).

Art. 51. Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser mantidos em posse do proponente, por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecer à disposição da SECULT-GO e dos demais órgãos oficiais de controle interno e externo.

Art. 52. A prestação de contas final será analisada e avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO.

§ 1° A equipe de técnicos designada pela SECULT-GO, a qual acompanha e monitora a execução do projeto cultural receberá os relatórios ou documentos (prestação de contas) apresentados pelo proponente.

§ 2° A Superintendência de Fomento e Gestão Cultural se manifestará sobre a execução do projeto e a sua conformidade com os objetivos estabelecidos no Inciso I do artigo 53 desta Instrução Normativa.

§ 3° A Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO terá a responsabilidade de emitir um parecer técnico e financeiro sobre a prestação de contas final, com o objetivo de verificar a conformidade da execução do projeto por meio da documentação presente nos autos.

§ 4° Em caso de parecer pela irregularidade, o projeto poderá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução, antes do envio dos autos para a aprovação ou não da prestação de contas pela titular da pasta.

Art. 53. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Aspecto técnico: avaliação, pela Superintendência de Fomento e Gestão Cultural, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e ao atendimento dos objetivos do projeto aprovado, devendo ser observados todos os procedimentos junto ao proponente no sentido de buscar equacionamento e regularidade da prestação de contas, com apresentação de documentos e/ou justificativas, sempre com a estrita observância às exigências legais pertinentes ao processo;

II - Aspecto financeiro: avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas (CPAPC) da SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado;

§ 1° As avaliações referentes aos aspectos técnicos e financeiros, após emissão dos pareceres, deverão ser apresentadas para o (a) titular da pasta, para aprovação ou não da prestação de contas final, observadas as exigências constantes nas legislações pertinentes e nesta Instrução Normativa.

§2° No caso de parecer pela regularidade, após manifestação da SECULT-GO pela aprovação, o processo deverá retornar à Superintendência de Fomento e Gestão Cultural para os procedimentos regulamentares.

Art. 54. Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física, ou pessoa jurídica, ou MEI) que:

I - Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;

II - Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SECULT-GO, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

Art. 55. Transcorrido o prazo de que trata o artigo 47 sem o oferecimento da documentação exigida ou de defesa, a SECULT-GO poderá instaurar Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I - Do Objetivo e Instauração

Art. 56. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

Art. 57. A Tomada de Contas Especial somente será instaurada, pela titular da Secretaria de Estado da Cultura, depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos, enumerados pela Superintendência de Fomento e Gestão Cultural:

I - Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;

II - Se a prestação de contas do projeto não for aprovada em decorrência de:

a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo de compromisso celebrado, ou desta Instrução Normativa;

d) Utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;

e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;

f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos, inclusive a comprovação da execução física do objeto, ou a ocorrência de dano ao erário.

Art. 58. Em caso de parecer pela irregularidade, na prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será feita a análise da documentação e, em caso de parecer pela irregularidade, o projeto poderá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução, antes do envio dos autos para a aprovação ou não da prestação de contas pela titular da pasta.

Art. 59. Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento do débito, a SECULT-GO deverá:

I - Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;

II - Registrar a baixa da responsabilidade;

III - Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da SECULT-GO.

Art. 60. Não aprovada a prestação de contas, a SECULT-GO deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sobre esse novo fundamento.

Art. 61. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deverá ser adotada uma das seguintes providências, pela SECULT-GO:

I - Aprovada a prestação de contas, ou comprovado o recolhimento integral do débito:

a) Comunicar o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Manter a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.

II - Não sendo aprovada a prestação de contas:

a) Comunicar o fato à unidade de controle interno que certificou as contas, para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;

b) Reinscrever a inadimplência do proponente (pessoa física, pessoa jurídica, ou MEI) e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 62. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte em dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

Seção II - Das Sanções

Art. 63. Após a realização da Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inadimplente perante o Programa GOYAZES, por um período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e, ou, penais cabíveis, conforme previsto pelos artigos 23, 27 e 28, parágrafo único, do Decreto n° 5.362/2001.

Art. 64. A SECULT-GO deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo, com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.

Art. 65. Não havendo restituição espontânea ao erário, por parte do proponente, este será notificado a fazê-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.

§1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Lei Estadual n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e os princípios norteadores da Administração Pública.

§2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE), a ser emitido pela Superintendência de Gestão Integrada, no prazo exigido por este Regulamento.

Art. 66. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SECULT-GO, por meio da Superintendência de Gestão Integrada da SECULT-GO, encaminhará o processo para a Secretaria de Economia, nos termos do artigo 4o, da Instrução Normativa n° 854/07 GSF, de 21/07/2007.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais

Art. 67. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SECULT-GO, no sistema MAPA GOIANO.

Art. 68. Deverão constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás, da SECULT-GO e do Programa GOYAZES, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados, devendo ocorrer o mesmo com a logomarca da empresa apoiadora.

Art. 68-A. Todos os projetos culturais executados com recursos do Programa GOYAZES, deverão seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação para Projetos Culturais, divulgado no site da SECULT-GO.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das diretrizes estabelecidas no Manual de Comunicação será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto, podendo ainda implicar na reprovação da prestação de contas.

Art. 69. Em observância ao artigo 26, do Decreto n° 5.362/2001, consideram-se como participantes simultâneos do Programa GOYAZES os projetos que, à data da publicação da aprovação, estejam:

I - Em fase de execução;

II - Em fase de prestação de contas;

III - Em atraso na apresentação da prestação de contas;

IV - Em fase de Tomada de Contas Especial.

Art. 70. Os documentos em língua estrangeira que fizerem parte do projeto original, ou da prestação de contas, serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada.

Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, o qual deverá declarar que as informações são autênticas, em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo, caberá diligência, pela Administração Pública, a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal, em caso de falsidade e má-fé.

Art. 71. A SECULT-GO poderá publicar normativa própria para orientar os proponentes quanto aos trâmites de execução do projeto.

Art. 72. Na hipótese de algum projeto cultural aprovado pelo Programa GOYAZES não se realizar, o proponente deverá apresentar justificativa, por escrito à SECULT-GO, bem como restituir ao erário estadual quaisquer valores de incentivos recebidos, corrigidos monetariamente, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Art. 73. Os projetos aprovados que resultem na entrega de produtos culturais realizados com recursos do Programa GOYAZES, deverão destinar 10% (dez por cento) do total para a SECULT-GO, devendo ser entregue na Gerência do Programa Goyazes, onde será assinada a declaração de recebimento de produto cultural que deverá ser apresentada na prestação de contas.

Parágrafo único. Os produtos culturais deverão ser entregues à SECULT-GO:

a) No caso de obras e outros objetos culturais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua conclusão, em perfeitas condições de uso.

b) No caso de ingressos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do evento, em quantidade suficiente para atender à demanda prevista no caput.

Art. 74. O proponente que tenha recebido recursos do Programa GOYAZES, só poderá apresentar novo projeto após aprovação da prestação integral de contas do projeto anterior.

Art. 75. Os projetos culturais aprovados que tenham comercialização de ingressos deverão observar as seguintes regras:

I - O valor dos ingressos deverá ser definido pelo proponente do projeto, observando os critérios de preço justo e acessível ao público.

II - O Conselho Estadual de Cultura poderá, a seu critério, realizar o corte no valor do projeto proposto pelo proponente, proporcionalmente à sua capacidade de arrecadação.

Art. 76. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SECULT-GO e dos órgãos de controle interno ou externo do Poder Executivo Estadual, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos projetos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa no 1/2024.

Art. 78. As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.

Art. 79. Compete à SECULT-GO, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvidas, visando à execução do Programa GOYAZES.

Art. 80. Constarão no site da SECULT-GO todas as informações relativas ao Programa GOYAZES, incluindo modelos de formulários, planilhas, carta de intenção de patrocínio, manual de comunicação para projetos culturais e outros.

Art. 81. Os projetos aprovados no Programa GOYAZES deverão observar a taxa de administração de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício a ser utilizado.

Art. 82. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de abril de 2024.

YARA NUNES DOS SANTOS