ICMS/GO - Esclarecimento sobre DIFAL

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A Lei n° 22.424/23 que trata do DIFAL do Simples Nacional

 A Lei n° 22.424/23 que trata do DIFAL do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à produção rural, foi publicada no Suplemento do DOE do dia 1° de dezembro de 2023 e não cria novo imposto ou aumenta a carga tributária do contribuinte enquadrado no Simples.

1 - Trata-se de previsão em lei da cobrança do DIFAL exatamente nos mesmos moldes da cobrança feita desde 2018 pelo Decreto n° 9.104/17. A nova lei não altera a sistemática de cobrança vigente. A única mudança diz respeito ao instrumento normativo que agora passa a ser por lei ordinária.

2 - Dessa forma, continua não sendo exigido o imposto nas hipóteses previstas no § 3° do art. 1° do Decreto n° 9.104/17, ou seja, as franquias, os contribuintes com faturamento até R$ 360 mil, as aquisições de matéria-prima, de tecidos, calçados e motor de popa continuam não sujeitos à cobrança da DIFAL.

3 - Permanece a possibilidade de utilização do benefício fiscal da redução da base de cálculo que resulta em carga tributaria de 11%, previsto no art. 8°, VIII do Anexo IX do Decreto n° 4.852/1997- RCTE, de acordo com o previsto no art. 2° do Decreto n° 9.104/17. Isso significa que, no cálculo do DIFAL , a alíquota interna utilizada considera o percentual de 11%, em vez da alíquota modal. Ou seja, a alteração da alíquota modal não tem impacto no cálculo do DIFAL.

Secretaria da Economia - Governo de Goiás

Fonte: https://www.economia.go.gov.br/noticias/9343-esclarecimento-sobre-difal-2.html