É necessário manter atualizado o Convênio ICMS 92 para nortear contribuintes

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião realizada dia 20 de agosto último, celebrou Convênio ICMS..

Por Marcello Maurício dos Santos

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião realizada dia 20 de agosto último, celebrou o Convênio ICMS 92, publicado no Diário Oficial da União em 24.08.2015 e que produzirá efeitos, inicialmente, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Tal convênio visa uniformizar a sistemática de cobrança e identificar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) do ICMS. A ST é muito utilizada pelos estados, onde a apuração e recolhimento do imposto são concentrados em apenas um dos contribuintes da cadeia produtiva, visando, dentre outros motivos, facilitar a fiscalização pelas autoridades tributárias.

 

O exemplo mais clássico de mercadoria sujeita à ST é o combustível, cuja apuração e o recolhimento estão concentrados na refinaria que, com base numa margem de valor agregado (MVA) determinada pelas autoridades tributárias – e que tem o condão de presumir a margem de lucro até o consumidor final - aplicada sobre o valor de venda da refinaria, apura a base de cálculo do imposto devido, aplicando sobre tal base a alíquota do imposto e, por fim, o imposto a recolher por substituição tributária por conta das distribuidoras e postos revendedores que são os demais contribuintes da cadeia produtiva.

 

Ocorre que, por conta da sua eficiência para fins de controle arrecadatório e, por consequência, aumento da arrecadação, todos os estados passaram a efetuar a tributação de diversas mercadorias pelo regime de substituição tributária. Assim, não à toa, o Convênio ICMS contempla 25 segmentos de mercadorias diferentes que estão sujeitos ao regime.

 

Tendo em vista que a Lei Complementar 87/96 autoriza a lei estadual atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, assumindo a condição de substituto tributário, a inclusão desordenada de mercadorias no regime de substituição tributária criou uma colcha de retalhos, cuja compreensão torna-se cada dia mais difícil para os contribuintes brasileiros.

 

Desta forma, o Confaz, órgão composto por representantes do governo federal - dentre eles o ministro da Fazenda e o secretário da Receita Federal - e dos governos estaduais (secretários de estado da Fazenda), numa iniciativa louvável, resolveu através de um convênio estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 

 As mercadorias sujeitas ao regime de ST foram separadas em diversos anexos (II a XXVIII) no convênio, permitindo uma consulta rápida pelos contribuintes para identificá-las.

 

Além disso, foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que irá identificar no documento fiscal a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

 

Esse código, assim como outros já existentes no documento fiscal que objetivam demonstrar a natureza fiscal da operação (CFOP, CEST), irá também facilitar na identificação da mercadoria sujeita à ST.

 

 O CEST é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, enquanto o sexto e o sétimo equivalem à especificação do item.

 

Para fins do CEST, segmento é o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio (por exemplo, combustíveis e lubrificantes ); o item de segmento é a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento (gasolina e querosene, por exemplo); e a especificação do item é o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto (gasolina automotiva e gasolina de aviação, por exemplo).

 

 Será publicada até 30 de outubro de 2015 a complementação dos Anexos II a XXVI, com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento.

 

 Tal convênio é talvez uma primeira, mas importante, iniciativa na busca pela simplificação do regime de apuração de tributos no Brasil.

 

Como os estados possuem prerrogativa para, através de leis estaduais, atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, não é possível prever até quando o Convênio ICMS 92 permanecerá atualizado.

 

 Contudo, caso os estados de fato se sensibilizem com as dificuldades geradas pelo emaranhado de leis estaduais que atribuem a condição de substituto tributário aos contribuintes e, principalmente, se convençam de que essa complexidade diminui a arrecadação do ICMS, pode-se ter esperança de que haverá interesse em manter o Convênio ICMS 92 atualizado, para que norteie os contribuintes do ICMS no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Fonte: Conjur