FEDERAL: TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SIMPLES NACIONAL

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Publicada no DOU de 31.03.2023, Edição Extra D, a Resolução CGSN n° 172/2023, que atualiza a forma de transação na cobrança de Dívida Ativa e no contencioso administrativo fiscal, prevista na Resolução CGSN n° 140/2018
Contencioso Administrativo e Utilização de Precatório.

Publicada no DOU de 31.03.2023, Edição Extra D, a Resolução CGSN n° 172/2023, que atualiza a forma de transação na cobrança de Dívida Ativa e no contencioso administrativo fiscal, prevista na Resolução CGSN n° 140/2018.

A transação na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou em fase de contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta, no âmbito das competências da PGFN, RFB, Estado, Distrito Federal ou Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Será possível transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas respectivas fazendas.

Também será possível utilizar a transação tributária para realizar a quitação, mediante utilização de precatórios ou direito creditório reconhecido por sentença judicial transitada em julgado para amortizar o débito principal, juros e multa, em relação aos créditos próprios do ente devedor do precatório ou direito creditório.

Poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte.