DECRETO N° 10.241, DE 24 DE MARÇO DE 2023

Destaques da Legislação
Regulamenta o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.

 DECRETO N° 10.241, DE 24 DE MARÇO DE 2023

(DOE de 24.03.2023 - Edição Extra)

Regulamenta o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202200036015207,

DECRETA:

Art. 1° O Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, para gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele, destina-se a implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.

Art. 2° Poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

§ 1° A avaliação dos projetos, das atividades e das ações que poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA observará as seguintes etapas:

I - as propostas de projetos, de atividades e de ações encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão analisadas pela SEINFRA, que verificará a existência dos requisitos mínimos em cada proposta e o seu alinhamento às políticas de infraestrutura do Estado de Goiás; e

II - as propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA, com o respectivo parecer da SEINFRA, para que sejam apreciadas pelo colegiado e autorizada a sua implementação, se for o caso.

§ 2° Na avaliação de que trata o § 1° deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - as propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e

II - devem ser apresentadas justificativas quanto:

a) ao alinhamento estratégico das propostas às políticas de infraestrutura do governo;

b) à contribuição ao fortalecimento e à ampliação da atividade agropecuária no Estado de Goiás ou à abertura de novas fronteiras;

c) ao impacto em melhoria de competitividade;

d) à definição de metas quantificáveis e prazos para seu alcance; e

e) à operacionalização das atividades previstas nas propostas, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou os cenários que motivaram a apresentação do que se propõe.

§ 3° Em caso de aprovação da proposta e do estudo técnico de viabilidade, se forem obtidos os estudos e os projetos de engenharia de que conste o detalhamento do escopo, a proposta deverá ser novamente submetida ao Conselho Gestor para a homologação, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.

§ 4° O monitoramento da execução dos projetos, das atividades e das ações autorizados pelo Conselho Gestor se dará pela SEINFRA.

Art. 3° O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

I - um representante e seu suplente indicados pelo Secretário de Estado da Economia;

II - um representante e seu suplente indicados pelo Controlador-Geral do Estado; e

III - um representante do setor privado e seu suplente nomeados pelo Chefe do Executivo estadual para o mandato de 12 (doze) meses.

§ 1° Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação dos relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

Art. 4° Competem à SEINFRA a implementação do FUNDEINFRA e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.

Art. 5° Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.

§ 1° Para a viabilização de convênios, de parcerias ou equivalentes que o exijam, fica autorizada a abertura de conta-corrente específica em instituição financeira para o recebimento e a movimentação dos recursos do FUNDEINFRA, e poderá ser aberta mais de uma conta bancária, caso isso se faça necessário.

§ 2° Fica o Secretário de Estado da Infraestrutura autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do FUNDEINFRA.

Art. 6° Os recursos do FUNDEINFRA serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos órgãos ou pelas entidades executores dos projetos aprovados, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.

§ 1° Os projetos, as atividades e as ações a serem financiados com recursos do FUNDEINFRA poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.

§ 2° A liberação das Previsões de Desembolso Financeiro - PDFs fica condicionada à verificação pela SEINFRA da aderência ao projeto ou à obra aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA.

Art. 7° Constituem receitas do FUNDEINFRA:

I - a contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:

a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;

b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e

c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará em um só débito por período;

II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;

III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;

IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;

V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1° deste Decreto e de parcerias público-privadas;

VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

IX - transferências à conta do Orçamento do Estado; e

X - transferências efetuadas de outros fundos.

Parágrafo único. A forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 8° A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;

II - Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo;

III - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;

V - Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e

VI - 4 (quatro) representantes da iniciativa privada.

§ 1° Cada conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, e este substituto, quando estiver em exercício, terá todos os direitos e os deveres atribuídos ao conselheiro titular.

§ 2° O Conselho Gestor se reunirá sempre que isso for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu regimento interno e o Presidente votará somente em caso de empate.

§ 3° Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.

§ 4° Os conselheiros representantes da iniciativa privada e os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão o mandato de 12 (doze) meses, contados da data da posse, com a possibilidade de uma renovação também a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 5° Para habilitar-se à nomeação de que trata o § 4° deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter reputação ilibada; e

III - não ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.

§ 6° Os suplentes dos conselheiros titulares representantes de órgão ou de entidade da administração pública estadual deverão ser designados formalmente por ato do seu respectivo titular.

§ 7° Findo o mandato, os representantes da iniciativa privada permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 8° No caso de vacância durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho Gestor durante o período restante do mandato.

Art. 9° Perderá o mandato o conselheiro representante da iniciativa privada que:

I - não tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho Gestor, em consonância com o disposto no § 4° do art. 8° deste Decreto;

II - faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;

III - adotar conduta incompatível com a função, a critério do Conselho Gestor; ou

IV - deixar de atuar na iniciativa privada.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, compete ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA, nos termos do seu regimento interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.

§ 2° Quando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato será automática, declarada pelo Presidente do Conselho Gestor.

§ 3° As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.

Art. 10. Ocorrerá vacância do cargo de conselheiro e de suplente representante da iniciativa privada nos casos de:

I - término ou perda de mandato;

II - renúncia; ou

III - falecimento.

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do FUNDEINFRA para a previsão em Lei Orçamentária Anual;

II - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo FUNDEINFRA, com a conferência dos percentuais de execução;

III - supervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do FUNDEINFRA;

IV - denunciar ao órgão de controle interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA;

V - deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; e

VI - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA submetidos à sua apreciação.

§ 1° As deliberações do Conselho Gestor devem ser registradas em ata e formalizadas por resoluções.

§ 2° O Conselho Gestor do FUNDEINFRA disciplinará, em regimento próprio, o seu funcionamento.

Art. 12. Quanto às suas competências no Conselho Gestor, o Presidente deverá:

 

I - coordenar as reuniões;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações;

III - submeter à apreciação do conselho que preside as propostas de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA;

IV - apresentar aos demais conselheiros relatórios de gestão;

V - representar o conselho que preside em todos os seus atos;

VI - administrar os recursos financeiros do FUNDEINFRA em conformidade com a legislação específica aplicável;

VII - movimentar as contas bancárias autorizadas pelo art. 5° deste Decreto; e

VIII - decidir, ad referendum do Plenário, a contratação de projetos e estudos prévios ou quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.

§ 1° A decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Conselho Gestor na primeira reunião subsequente à decisão.

§ 2° O Presidente somente terá direito à voto nos casos de empate na votação.

Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:

I - a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos;

II - o acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas;

III - a fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA e a solicitação de informações ao Conselho Gestor sempre que isso for necessário;

IV - a proposição ao Conselho Gestor de ações para sanar possíveis irregularidades detectadas; e

V - a denúncia ao órgão de controle interno de possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA.

Art. 14. Compete ao conselheiro do Conselho Gestor:

I - zelar pela fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA;

II - participar das reuniões e discutir e votar as matérias em exame;

III - propor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Gestor do FUNDEINFRA;

IV - requisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V - solicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;

VI - aprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;

VII - requerer, na forma do regimento interno, a convocação de reuniões extraordinárias; e

VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor.

Art. 15. Compete à secretaria executiva do FUNDEINFRA, em relação ao Conselho Gestor:

I - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II - implementar as decisões;

III - prestar as informações necessárias sobre as atividades, os projetos e as ações aos órgãos oficiais, quando elas forem solicitadas;

IV - executar os serviços de secretaria, como a elaboração das pautas das reuniões, a expedição de convocações e notificações aos conselheiros, a lavratura das atas e a redação de expedientes e documentos em geral;

V - manter sob sua guarda e responsabilidade as atas e os demais documentos pertinentes;

VI - controlar o fluxo de correspondências, documentos e informações relevantes, com a responsabilidade de recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;

VII - assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento desse conselho;

VIII - manter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; e

IX - expedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.

Parágrafo único. O secretário executivo indicará o substituto para o exercício das suas funções nas suas faltas e impedimentos.

Art. 16. As prestações de contas dos gastos realizados em decorrência dos investimentos custeados pelo FUNDEINFRA serão incumbência do órgão ou da entidade que os realizar e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1° A secretaria executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações custeados por esse fundo, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.

§ 2° A ausência ou a irregularidade das prestações de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar no bloqueio dos recursos do FUNDEINFRA pelo órgão ou pela entidade que lhe der causa, até o saneamento da falha.

Art. 17. Os atos praticados pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA receberão ampla divulgação.

§ 1° As convocações às reuniões do Conselho Gestor do FUNDEINFRA serão públicas, para resguardar o direito à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5° da Constituição federal e na Lei estadual n° 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações, ressalvados os assuntos classificados como sigilosos, obedecida a legislação pertinente.

§ 2° O Conselho Gestor do FUNDEINFRA poderá convidar representantes de entidades, órgãos públicos ou privados para participar de suas sessões, com direito a voz mas sem direito a voto, desde que a participação deles seja considerada importante para a pauta da ocasião, também de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3° Devem ser publicadas no sítio eletrônico da SEINFRA e no Portal da Transparência:

I - com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, o calendário das reuniões, com a data, a hora e o local de realização e os assuntos a serem tratados; e

II - os atos decisórios, as resoluções e as atas das reuniões, após 5 (cinco) dias da assinatura deles.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2023; 135° da República