Empresa de Goiás consegue suspender cobrança de Difal e a restituição de valores pagos indevidamente

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Uma empresa de Goiás que atua no ramo de artigos de uso pessoal e doméstico, optante do Simples Nacional, conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspender a exigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota (Difal)

 Uma empresa de Goiás que atua no ramo de artigos de uso pessoal e doméstico, optante do Simples Nacional, conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspender a exigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota (Difal) nas aquisições de mercadoria destinada à comercialização realizadas em outros Estados e no Distrito Federal. E sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária).

Além disso, ao acolher agravo interno, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível do TJGO, reconheceu o direito do estabelecimento em ser restituído/compensado dos valores recolhidos indevidamente.

A exigência do Difal adveio da Emenda Constitucional 87/2015 que, ao dar nova redação ao art. 145, VII e VIII da CF/88, passou a prever que nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015, do Confaz. Em Goiás, o Difal foi instituído pelo Decreto Estadual n° 9.104/2017.

Ao analisar recurso, o desembargador explicou que, em se tratando de recolhimento Difal, deve ser aplicada a regra matriz de incidência do ICMS, ou seja, o fato gerador, em regra, deve ser a venda da mercadoria. Contudo, salientou que, em análise do Decreto Estadual nº 9.104/2017, vê-se que a obrigação tributária para o pagamento do Difal, no Estado de Goiás, nasce da própria aquisição da mercadoria, independentemente de sua venda.

Lei em sentido estrito

Assim, segundo explicou, há uma antecipação da exigência do tributo, o que enseja a necessária observação do Tema 456 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõe a elaboração de lei em sentido estrito para a cobrança. “Uma vez que a exigência do diferencial de alíquota de ICMS decorre de decreto autônomo do Poder Executivo, impossível sua exação, porquanto inexiste lei em sentido estrito no âmbito estadual que a discipline”, disse o desembargador.

Decisão anterior

Decisão monocrática havia negou provimento à apelação. Ao ingressar com o recurso em questão, a advogada Bryanda Coelho da Silva, que representa a empresa em questão, pontuou a necessidade de edição de lei em sentido estrito para possibilitar a exigência antecipada do ICMS-Difal, o que não ocorria em Goiás, que estava cobrando por meio de decreto do executivo. Aduziu que a instituição do Difal não poderia ser feita pela lei complementar federal n. 123/06, mas sim por lei estadual em sentido estrito, conforme se extraía do julgamento do RE n. 598.677 do STF.

Em contrarrazões, o Estado de Goiás argumentou que o Difal não se refere a um tributo, mas a uma modalidade de cálculo do ICMS, cuja lei reguladora é a de nº 87/1996 (Lei Kandir) e a lei estadual instituidora é o Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91). Sustentou a equivocada interpretação da questão, já que o diferencial de alíquota não é um novo tributo, razão pela qual sua cobrança vem sendo feita de forma legal pelo Estado de Goiás.

Contudo, o desembargador salientou que se afiguram necessárias a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida e a reforma da sentença para conceder a segurança vindicada na exordial. “Afastando a exigibilidade do Difal, enquanto não editada lei em sentido estrito ou observado o fato gerador da alíquota do diferencial no exato momento da incidência do ICMS”, completou.

FONTE: ROTA JURIDICA