DECRETO Nº 10.229, DE 6 DE MARÇO DE 2023

Destaques da Legislação
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 DECRETO Nº 10.229, DE 6 DE MARÇO DE 2023

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 06.03.23).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 03/23

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás,no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no inciso XV do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e no que consta do Processo nº 202300004001848,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

CXLIII - ....................................................................................................................................

a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, com base na média do consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Economia até o dia 10 do último mês de cada ano;

..................................................................................................................................................

f) a fim de adequar as quotas mensais fixadas ao consumo efetivo ao longo dos meses, o uso dessas quotas pode ser compensado de modo que a média mensal de consumo, durante os 12 (doze) meses de vigência da quota utilizada, seja igual ou menor que a quota mensal fixada; e

g) a AGR pode aumentar ou reduzir a quota mensal de consumo fixada para cada empresa, mediante decisão fundamentada, a partir da identificação de situações que alterem o consumo de óleo diesel das empresas concessionárias de transporte coletivo em Goiás, devendo esta alteração ser comunicada à Secretaria de Estado da Economia em até 10 (dez) dias a partir de sua ocorrência;

........................................................................................................................................ " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 6 de março de 2023; 135º da República.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado