Taxa do agro: produtor rural consegue liminar para suspender cobrança da contribuição do Fundeinfra

Últimas Notícias

Um produtor rural de Goiás conseguiu na Justiça liminar para suspender a cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) até o próximo dia 31 de março. A chamada “Taxa do Agro”, que incide sobre a produção agropecuária com percentual de até 1,65%, passou a vigorar no último mês de janeiro.

Contudo, ao conceder a medida, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que não foi respeitada a anterioridade nonagesimal. A contribuição foi criada pela lei estadual nº 21.671/22 e regulamentada pelo Decreto nº 10.187/22, de 30 de dezembro de 2022. Ou seja, contados 90 dias, só poderia ser aplicada a partir de 31 de março.

A advogada Karielly de Jesus Farias, que representa o produtor rural, explicou que a Lei nº 21.671/22, alterou a Lei 13.453/1999, que concedia isenção de 100% do ICMS, e passou a condicionar a manutenção da isenção ao pagamento de contribuição ao Fundeinfra – fundo criado pela lei 21.670/22. “Em outros termos, houve redução indireta do benefício fiscal de ICMS, já que a nova contribuição passou a ser condição para a manutenção da isenção”, disse.

Salientou, porém, que, pelo princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Citou precedente firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garantem ao contribuinte a aplicação do princípio da noventena em caso de redução indireta de benefício fiscal.

Ao analisar o pedido, o magistrado disse verificar que, quanto à norma legal, bem como o Decreto em questão, houve um aumento indireto do tributo, em razão da redução no benefício fiscal, devendo, assim, ser observado o princípio da noventena.

Desta forma, ressaltou que o fumus boni iuris está devidamente satisfeito, haja vista que quanto aos argumentos expostos na inicial, caracterizou-se violação do direito da parte autora quanto à garantia à observância ao princípio da noventena, previsto no art. 150, inciso III, alínea c da Constituição Federal de 1988.

O magistrado salientou que o periculum in mora também restou devidamente comprovado, uma vez que a aplicação imediata das Leis nº 21.670 e 21.670 de 2022, regulamentadas pelo Decreto nº 10.187/2022, pode prejudicar a atividade empresarial da parte autora, ante aumento indevido na carga tributária.

Processo: 5102344-86.2023.8.09.0051

FONTE: ROTA JURIDICA