Pecuarista poderá realizar transferência interestadual de gado sem recolher ICMS que deixou de ser pago em saídas internas

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O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar que autoriza um pecuarista de Goiás realizar operações interestaduais com gado bovino
O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar que autoriza um pecuarista de Goiás realizar operações interestaduais com gado bovino sem que seja obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago por outros contribuintes, em virtude de isenção, em saídas internas anteriores. A referida cobrança foi inserida no Regulamento do Código Tributário de Goiás (RCTE) pelo Decreto Estadual 9.478/19.

A norma em questão prevê a isenção de ICMS na saída interna de gado bovino nas saídas internas, ou seja, nas vendas dentro do território goiano. Contudo, se o adquirente realizar, após a compra, saída sem que o gado tenha sido objeto de cria, recria ou engorda, ou saída interestadual, ficará responsável pelo pagamento do referido imposto, que deixou de ser pago, em virtude daquela isenção.

No caso, o pecuarista já havia conseguido, anteriormente, liminar que lhe garantiu o direito de não recolhimento de ICMS nas transferências de gado entre suas propriedades rurais (Goiás e Tocantins), conforme a Súmula n° 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, ao tentar emitir documentos necessários para realizar tal procedimento, foi cobrado pelo imposto, sob a justificativa de se tratar de incidência sobre a operação anterior de aquisição interna do gado – conforme o Decreto Estadual 9.478/19.

Os advogados Fernando Ribeiro Alves, Carlos Márcio Rissi Macedo e Leonardo Honorato Costa, do escritório GMPR Advogados, explicaram no pedido que o referido Decreto fere dispositivos constitucionais basilares. Sendo um deles a legalidade tributária, uma vez que tratou de substituição tributária “para trás” por meio de decreto.

Sem atividade mercantil

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar a probabilidade do direito. Isso porque os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar que, de fato, as transferências são realizadas apenas para recria e engorda do rebanho e que não é realizada atividade mercantil.

O juiz citou que a liminar que isentou o autor do recolhimento de ICMS nas transferências de gado entre suas propriedades rurais. E disse que o perigo do dano é evidente posto que, embora já tenha o autor obtido o direito ao não recolhimento de ICMS nas transferências de gado entre suas propriedades rurais, vem sendo cobrado os valores do referido imposto.
“Impedindo a transferência de gado de sua titularidade que se encontra em suas fazendas de Goiás e de Tocantins, prejudicando a utilização racional dos imóveis rurais, a eficiência de sua atividade rural e a saúde dos animais”, completou o magistrado ao conceder a medida.

Restrições

Pela liminar, o Estado terá, ainda, de se abster de efetuar quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de penalidades, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que tenham relação com o ICMS em questão.

Processo: 5614806-86.2021.8.09.0051