OPINIÃO Produtores rurais PJs podem estar recolhendo mais tributos do que deveriam

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O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) já proporcionou uma longa lista de debates no judiciário brasileiro

O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) já proporcionou uma longa lista de debates no judiciário brasileiro. Mais recentemente, ganhou holofotes com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395, pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 9 de dezembro.

Por seis votos a cinco, o STF entendeu não ser possível ao Fisco cobrar das pessoas jurídicas (frigoríficos, cooperativas, empresas) o Funrural devidos pelas pessoas físicas (produtor rural) de quem adquiriram produtos. Conforme ponderou o ministro Dias Toffoli, "nunca houve e continua não havendo base legal para esta cobrança" por sub-rogação.

Efeito prático para as empresas que estavam recolhendo o Funrural por sub-rogação é a possibilidade de pleitear administrativamente e/ou judicialmente o cancelamento de eventuais parcelamentos destes recolhimentos ou, até mesmo, pedir a restituição dos valores pagos, desde que limitada aos últimos cinco anos (contados da data do pedido), uma vez que a decisão proferida por Tribunal Superior tem efeito vinculante e deve ser seguida pelos demais tribunais regionais.

Mas, vale ponderar, ainda que parte dos debates relativos a exigibilidade de Funrural tenha sido solucionada na Justiça, tem-se ainda que não foi apreciada pelo STF a constitucionalidade da cobrança do Funrural das pessoas jurídicas. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, haveria inconstitucionalidade do próprio Funrural quando cobrados de empresas que já recolhem a contribuição para o Cofins (Financiamento da Seguridade Social).

Rememore que o Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola, e trata-se de contribuição social rural de caráter previdenciário. Por sua vez, a Cofins representa um tributo para custear a seguridade social brasileira, também cobrado na base da receita bruta das empresas.

Conforme consignado no julgamento da Apelação nº 5.002.331-69.2016.4.04.7012/TRF, tal cobrança geraria duas inconstitucionalidades. A primeira é que não é permitido pela lei haver dois tributos sobre o mesmo fato gerador (mesma conduta), o que caracterizaria bitributação. A segunda é que não poderia a lei do Funrural (lei ordinária) criar nova fonte de custeio à seguridade social, na medida que os artigos 154, inciso I e 195, §4º da Constituição, determinam que tal situação estaria adstrita a formação por Lei Complementar.

Resultado prático deste segundo julgamento é que as empresas podem recorrer ao judiciário para debater a legalidade da cobrança de Funrural, vez que já recolhem a Cofins, podendo pleitear possivelmente a repetição/restituição de tributos indevidamente pagos também dos últimos cinco anos (contados da data do pedido).

A diferença, neste caso, é que não há decisão e/ou apreciação do tema pelos tribunais superiores, o que não permite o efeito vinculativo da decisão do TRF-4, fazendo com que cada produtor diligencie a procura de seu advogado de confiança, para recorrer o reconhecimento jurídicos de seus direitos, não sendo recomendável simplesmente deixar de recolher, o que poderia gerar execuções fiscais com multas e juros, diferente do caso de sub-rogação já reconhecido.

O que importa é os produtores pessoas jurídicas estarem atentos a potenciais cobranças indevidas do Funrural, e, nestes casos, buscarem a proteção de seus direitos como meio de evitar o pagamento ilegal de tributos.

Por  e 

FONTE: CONJUR