OPINIÃO: Mandado de segurança para pedido de restituição de créditos tributários

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A administração pública é regida por diversos princípios implícitos e explícitos que estão difundidos por todo o ordenamento jurídico brasileiro.

A administração pública é regida por diversos princípios implícitos e explícitos que estão difundidos por todo o ordenamento jurídico brasileiro. Na Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), mormente no caput do artigo 37, determina-se que deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nessa orientação, insta destacar o artigo 5º da CRFB/88, in verbis:

"LXXVIII  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Sob a mesma ótica, o artigo 24 da Lei nº 11.457/07 dispõe que, ipsis litteris:

"Artigo 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".

Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio se preocupou em que o jurisdicionado tenha o seu pleito analisado pela administração pública em prazo razoável, o qual fora expressamente fixado em 360 dias.

Apesar das reiteradas tentativas da administração pública em que o Poder Judiciário reconhecesse que a falta de estrutura para atender a demanda apresentada justificaria o atraso na análise dos pleitos no âmbito dos processos administrativos, constata-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de ratificar a literalidade dos dispositivos supratranscritos, entendendo que os aludidos problemas não justificam o atraso da apreciação dos requerimentos administrativos.

Desse modo, ficou estabelecido que as limitações estruturais da administração não podem servir de fundamento para que o jurisdicionado tenha a análise do seu pedido administrativo postergado, prevalecendo-se, assim, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

A legislação vigente é clara e não deixa nenhuma lacuna: deve-se proferir decisão administrativa no prazo de 360 dias a contar do protocolo da petição, da defesa ou do recurso administrativo. Em igual direção, o Recurso Especial 1.138.206/RS, julgado sob a sistemática do Recurso Repetitivo (RR), firmou posicionamento no sentido de que, in verbis:

"(...) 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/07). 8. O artigo 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.206/RS, relator: ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 9/8/2010).

A partir disso, questiona-se quais os meios cabíveis a serem adotados quando do descumprimento pelo Estado do prazo legal, posto que foram vetados os §§1º e 2º que prescreviam sanções para a hipótese de descumprimento do prazo pela administração pública.

Para verificar o cabimento da ação constitucional do mandado de segurança, faz-se imprescindível o exame da Lei 12.016/09, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências". Em seu dispositivo inaugural, a norma em comento define que:

"Artigo 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

À vista disso, há copiosa jurisprudência reconhecendo o cabimento da impetração de mandado de segurança nos casos em que for ultrapassado o prazo legal de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa [1].

A título exemplificativo, colacionam-se as ementas dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Mandado de Segurança n˚ 0028041-80.2015.4.02.5101 e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n˚ 5031684-74.2022.4.04.7100:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. 1. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, incluído pela EC nº 45/2004). A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Lei nº 11.457/2007, em seu artigo 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3. Na hipótese em exame, a impetrante, por meio dos processos administrativos listados na inicial, protocolizados via PER/DCOMP, entre abril e dezembro de 2013, requereu a restituição de créditos tributários, pedidos estes que até a data da impetração do presente mandamus, em 23/03/2015, ainda não tinham sido apreciados pela administração tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4. Portanto, a sentença que reconheceu o direito da impetrante, determinando a apreciação pedidos, via PER/DCOMP, formulados nos processos administrativos fiscais listados na peça vestibular, deve ser mantida, eis que proferida em consonância com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária desprovida". (TRF-2, Apelação Cível n˚ 0028041-80.2015.4.02.510, relator: desembargador Federal Ferreira Neves, data do julgamento: 7/11/2018).

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 — Temas 269 e 270/STJ).  2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, razoável o prazo adicional concedido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. Tema 1003/STJ: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007)". (TRF-4, 5031684-74.2022.4.04.7100, 2ª Turma, relator: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, data do julgamento: 13/12/2022).

 


Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativo do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 dez. 2022.

_____. Lei nº 11.457/2007. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm#:~:text=Ativa%20da%20Uni%C3 %A3o.-,Art.,ou%20recursos%20administrativos%20do%20contribuinte>. Acesso em: 23 dez. 2022.

_____. Lei nº Lei 12.016/09. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil _03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 23 dez. 2022.

_____. Superior Tribunal de Justiça. STJ. Primeira Seção. Recurso Especial 1.138.206/RS, relator ministro Luiz Fux, julgado em 09/08/2010. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente =ATC&sequencial=11617178&num_registro=200900847330&data=20100901&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 23 dez. 2022.

XAVIER, Bianca Ramos. O princípio da duração razoável no processo administrativo fiscal. Revista Científica Semana Acadêmica. Fortaleza, ano MMXV, Nº. 000070, 16/06/2015. Disponível em: https://semanaacademica. org.br/artigo/o-principio-da-duracao-razoavel-no-processo-administrativo-fiscal. Acesso em: 23 dez. 2022.

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