GOIÁS - REGIME OPTATIVO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROST) Instituição

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O Governador do Estado do Goiás, por meio do Decreto n° 10.202/2023 (DOE de 19.01.2023 - Edição Extra), altera o RCTE/GO, principalmente, para instituir o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST), aos contribuintes substituídos

 O Governador do Estado do Goiás, por meio do Decreto n° 10.202/2023 (DOE de 19.01.2023 - Edição Extra), altera o RCTE/GO, principalmente, para instituir o Regime Optativo da Substituição Tributária (ROST), aos contribuintes substituídos, cujos segmentos econômicos autorizados a optar pelo regime poderão ser demarcados por Ato do Subsecretário da Receita Estadual.

Frisa-se que, o ROST dispensa o pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o valor da base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.

adesão ao ROST poderá ser formalizada até 31 de dezembro, com renovação automática a cada exercício civil, em sistema próprio da Secretaria de Estado da Economia.

Destaca-se que a adesão ao ROST pelo contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) e optante pelo Simples Nacional ocorre de forma automática, podendo esse, se contrário a adesão, solicitar a exclusão, na forma que estabelece.

O regime fica condicionado as disposições previstas no inciso II do artigo 42-A.