ICMS/BA - Saiba mais sobre a LEI Nº 14.525 de 21/12/2022 que dispensou parcialmente créditos tributários do ICMS relativo a multa da EFD

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Dispensa 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados

A LEI Nº 14.525 de 21/12/2022  dispensou parcialmente créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no prazo.

Qual o benefício da Lei 14.525/22?
Dispensa 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Quem será beneficiado por esta Lei?

A Lei 14.525/22 é específica para a MULTA PELA FALTA DE ENTREGA DA EFD, cujas infrações são (16.14.01 até 31/03/2012, 16.14.02 e 16.14.04 a partir de 01/04/2012), portanto qualquer contribuinte que foi autuado por falta de entrega de EFD referente aos fatos geradores até 31 de dezembro de 2019, poderá usufruir deste benefício.

Vale lembrar que o contribuinte deverá fazer o pagamento em parcela única.

Como o contribuinte pode pagar o valor da multa com a redução?

O SIGAT (Sistema que gera o DAE - documento de arrecadação estadual) está sendo adequado para possibilitar o contribuinte emitir o DAE e realizar o pagamento de 20% em espécie com o devido desconto de 80% para os fatos geradores até 31/12/2019. Em breve o sistema será disponibilizado aqui no site da Sefaz, quando o contribuinte poderá emitir o DAE e realizar o pagamento. Caso o contribuinte efetue o pagamento do valor correspondente a 20% da multa e não faça a entrega da EFD em atraso, a SEFAZ reativará os PAF correspondentes, que permanecerão ativos e com o débito residual correspondente a 80% do valor original.

Como o contribuinte saberá se terá direito ao benefício?

A Sefaz enviará comunicação pelo DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico) para os contribuintes notificados por omissão de EFD, estimulando-os a utilizarem o benefício da Lei 14.525/22. Para saber se está omisso de EFD, o contribuinte pode consultar o site da Sefaz, canal Inspetoria Eletrônica › DT-e/e-Fiscalização › Resumo Fiscal e outros relatórios.

Qual o prazo de vigência da Lei 14.525/22?

O Prazo de vigência para o benefício desta lei é de 60 dias da publicação, prorrogáveis por mais 60 dias.

O contribuinte que já recolheu integralmente o valor da multa por decumprimento da entrega da efd em relação a fatos geradores ocorridos 31 de dezembro de 2019 poderá solicitar restituição ou compensação?

O Contribuinte não poderá solicitar restituição nem a compensação de valores recolhidos, conforme o § 3° do art. 1° da Lei 14.542 de 2022.

Tenho um parcelamento de falta de entrega da EFD terei direito ao benefício?

Sim. O parcelamento deverá ser interrompido e depois realizar o pagamento do valor correspondente a 20% do saldo do PAF, já abatido as parcelas pagas.

Fonte: SEFAZ/BA